Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003540-98.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Fernando Ferreira de Assis -
Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para verificar a existência de créditos de pontos de fidelidade e milhas, em favor da parte executada, para penhora, tendo em vista que os programas de fidelidade e milhagem são personalíssimos e não são convertidos em dinheiro. Nesse sentido: Ementa: Agravo de Instrumento - Compra e venda - Cumprimento de sentença - decisão que, dentre outras, inferiu por descabida a expedição de ofício às companhias aéreas para a busca de informações sobre a existência de milhas, histórico de pontos, utilização e bloqueio delas, especialmente por entender ausentes mecanismos à conversão em pecúnia e a natureza personalíssima do benefício, não vislumbrando na medida pretendida eficácia como meio de coação à obtenção do cumprimento da obrigação pelos executados - Insurgência da parte exequente - Alegação de contrariedade à v. Acórdão anterior - Inocorrência - Dispositivo da decisão colegiada anterior que se ateve a determinar a expedição de ofícios, os quais foram expedidos e constam dos autos - Caso, ademais, em que a situação agora é outras, eis que a jurisprudência neste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que pese se reconheça não ser pacífica, passou a ser majoritariamente no sentido da impossibilidade de penhora de milhagens/pontos por ter caráter personalíssimo e não conversível em dinheiro - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (2129942-17.2024.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Compra e Venda; Relator(a): João Antunes; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2024; Data de publicação: 06/06/2024). Grifo nosso. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, INTIME(M)-SE o(a)(s) demandante(s) pessoalmente para que, no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se em termos úteis de prosseguimento no feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)