Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Nayara Olinda Cavalcante Fernandes (OAB 486109/SP), Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1000568-78.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Débora de Almeida Guedes Lopez - Reqda: BANCO PAN S/A -
Vistos. DÉBORA DE ALMEIDA GUEDES LOPES promove ação contra BANCO PAN S. A. aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia com o réu; que, no entanto, há cobrança ilegal e abusiva de encargos mensais e de tarifas excessivas. Sendo assim, ela pretende a anulação das cláusulas que as preveem, com a devolução do quanto tenha sido indevidamente pago. Apresentou documentos (fls. 28/67). Citado, o réu arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugnou o valor atribuído à causa e contrariou o pedido (fls. 75/106). Apresentada réplica (fls. 156/189). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O interesse de agir está presente, a inicial é apta e, ademais, está correto o valor atribuído à causa. O pedido é improcedente. Com efeito, o exame do contrato firmado entre as partes (fls. 35/63) revela que a autora teve plena ciência de todas suas cláusulas, bem como dos dados, índices e taxas da operação de crédito escolhida. É sabido que os cálculos dos contratos bancários, de modo geral, não são de simples compreensão pelo homem médio, impondo-se a quem toma dinheiro emprestado o cuidado de verificar todas as informações expressas no contrato. Ademais, ainda que de adesão, é faculdade do aderente ajustar o valor do empréstimo, bem como a forma de pagamento, data de vencimento e percentual de juros, tudo de modo a adaptá-lo à sua realidade financeira, uma vez que possível verificar que esses dados não são preestabelecidos, mas fixados caso a caso. Os encargos, por sua vez, são legais. No que diz, pois, com a capitalização mensal de juros, verifico que o contrato discrimina a taxa mensal e a anual pactuadas inclusive o custo efetivo total, com menção expressa à taxa de 3,87% ao mês e 58,63% ao ano (fls. 36), não se identificando superação à taxa média de mercado no momento da contratação, ademais de não haver limitação legal de juros (STF Súmula 596). Ademais, "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementa" (STF Súmula 648). Não há ilegalidade, de outra parte, na cobrança de juros anuais: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não alcançam as instituições financeiras, nos termos da Lei nº 4.595/64, ela que, ao regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, autorizou o Conselho Monetário Nacional a limitar as taxas de juros. Incabível, assim, qualquer redução dos juros livremente pactuados entre as partes: somente são abusivas taxas de juros que excedem em muito a taxa média para operações bancárias similares (STJ RESP nº 407.097-RS, rel. o Min. ARI PARGENDLER). Não é demais lembrar, ainda, que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (STJ Súmula 294). Não bastasse, "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (STJ Súmula 297). A capitalização mensal dos juros, por sua vez, é perfeitamente possível nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.00, quando publicada a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob nº 2.170-36/2001 (STJ REsp nº 2.003/0191967-5). O art. 5º da MP nº 2.170-36/01 é expresso no sentido de que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Ainda, esta última Medida Provisória está vigente por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.01. O contrato sob exame é posterior, de maneira que celebrado dentro de plena liberdade de capitalização de juros em período inferior a um ano. A propósito, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2.000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-19/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001" (STJ REsp nº 629487-RS, rel. o Min. FERNANDO GONÇALVES). Ausente, ainda, qualquer irregularidade nas tarifas de cadastro, avaliação do bem, despesas com órgão de trânsito e seguro prestamista, encargos esses que também haveriam de ser examinados pela contratante no momento da contratação havida unicamente à vista de sua vontade de contratar. Indemonstrada, outrossim, abusividade, que colocaria em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é de se afastar, pois, a pretensão de ajustar, em momento posterior, as cláusulas contratuais livremente pactuadas. Dessa forma, as cláusulas e índices aplicados no contrato em análise devem permanecer inalteradas em homenagem ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. É o suficiente Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por DÉBORA DE ALMEIDA GUEDES LOPES contra BANCO PAN S. A. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do réu ora fixados em 20% do valor da causa. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.