Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005598-87.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vagner Marques de Lima - DMcard Administradora de Cartao de Credito Ltda - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, dando por extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a suportar multa de 10% do valor atualizado da causa em favor do réu por ter litigado de má-fé (art. 80, II e III do CPC), imposição que não fica suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade (art. 98, §4º do CPC). Condeno a parte autora a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 15% do valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa ante os benefícios da gratuidade que lhe foram concedidos. Por fim, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ou manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, o réu deve dar início à fase de cumprimento de sentença em até 30 dias. Na inércia, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP)