Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000030-27.2024.8.26.0347 (apensado ao processo 1007493-31.2022.8.26.0037) (processo principal 1007493-31.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Cheque - Rafael Antonio Lopes - ME - Tiago Donizete Inocencio -
Vistos. A parte exequente requer a expedição de mandado de busca e apreensão do bem HONDA/POP 110I, placa DWL-6980, sob o fundamento de ter ocorrido a adjudicação. O pedido, tal como formulado, não comporta acolhimento. A busca e apreensão é medida típica de obrigações específicas ou de contratos com cláusula resolutiva própria, não se aplicando automaticamente ao cumprimento de sentença por quantia certa, ainda que tenha havido adjudicação do bem penhorado. Inaplicável, portanto, o art. 538 do CPC. Por outro lado, é certo que a adjudicação regularmente formalizada confere ao exequente o direito de obter a posse do bem adjudicado, na exata medida da expropriação deferida, desde que inexistente óbice jurídico ou decisão em sentido contrário. Assim, em atenção aos princípios da efetividade e da instrumentalidade, e visando evitar a prática de atos processuais inúteis: INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, por inadequação da via eleita; DETERMINO, de ofício, a expedição de MANDADO DE ENTREGA do bem adjudicado, observadas as seguintes cautelas: a) restrição exclusiva ao bem descrito no auto de adjudicação; b) vedada a utilização de força policial, salvo resistência injustificada; c) ressalvados direitos de terceiros eventualmente na posse do bem, que não tenham integrado a relação processual. Para realização do ato determinado, comprove a parte exequente o recolhimento pertinente, assim como, decline o endereço para diligência. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP), TAINARA PAVINI (OAB 438060/SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP)