Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005536-44.2025.8.26.0019 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Luciana Andrea Tomaz da Silva Rebouças - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil S/A - - Banco BMG S/A - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Master S/A -
Vistos. Antes de deliberar sobre o feito, passo a analisar a petição da requerente de fls. 920/924. Verifica-se dos autos que a audiência de conciliação designada anteriormente não se realizou quanto à parte requerente, constando nos registros a informação de sua ausência. Contudo, a requerente trouxe aos autos comprovação de que, na data designada, encontrava-se no lobby da sala virtual de audiência (fls. 922/924), à disposição para ingresso, o que não teria ocorrido em decorrência da ausência de aceitação por parte do administrador da audiência. Considerando que a audiência de conciliação constitui ato obrigatório e essencial à regularidade do procedimento de superendividamento nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC, e tendo em vista que a ausência da parte autora não decorreu de desídia, mas de circunstância alheia à sua vontade, impõe-se a redesignação do ato. Nesse mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 104-A DO CDC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES, COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de superendividamento ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de plano de pagamento minimamente viável. A autora pleiteava a repactuação das dívidas, alegando comprometimento de mais de 60% de sua renda líquida com descontos automáticos e impossibilidade de manter sua subsistência e a de seu filho com deficiência. O juízo de origem entendeu pela inépcia da inicial por ausência do plano exigido pelo art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação imediata do plano de pagamento pelo consumidor autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) determinar se a não realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC compromete a validade do procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, sendo a audiência conciliatória com apresentação de proposta de plano de pagamento etapa obrigatória e antecedente à instauração do processo judicial. 4. A extinção prematura da ação por ausência de plano de pagamento na petição inicial afronta a sistemática legal, que exige oportunidade para apresentação do plano em audiência conciliatória com os credores. 5. A ausência de designação da audiência prevista no art. 104-A do CDC inviabiliza a análise do superendividamento do consumidor, em ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. 6. A Recomendação nº 125/2021 do CNJ reforça a necessidade de estruturação de núcleos para mediação de superendividamento, incumbidos da realização da audiência conciliatória prévia, como etapa essencial do procedimento. 7. Jurisprudência consolidada do TJSP reconhece a nulidade da sentença proferida sem observância do rito próprio previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A ausência de apresentação de plano de pagamento na petição inicial não autoriza a extinção do processo de superendividamento sem antes oportunizar a realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC. A audiência de conciliação é fase obrigatória e antecedente do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, sendo sua ausência causa de nulidade da sentença. A correta aplicação da Lei nº 14.181/2021 exige o respeito ao procedimento bifásico e a observância do contraditório com participação dos credores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1013598-51.2024.8.26.0361, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23.05.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2109640-30.2025.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 27.05.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2033582-83.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fernão Borba Franco, j. 26.05.2025. Recomendação CNJ nº 125/2021.(TJSP; Apelação Cível 1004790-43.2024.8.26.0010; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) Assim sendo, determino que se solicite o agendamento de data junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de nova audiência de conciliação. Designada a data para referida audiência, intimem-se as partes para que fiquem cientes da data e compareçam à audiência. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BIANCA VIVIANE CONTEÇOTTO POSSANI (OAB 468044/SP), HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)