Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000335-64.2015.8.26.0458 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Decia Faulin Bevenutti - - Maria Cristina Biondo Beveniti - - Margareth Franco Bevenutti - - Nathália Franco Bevenutti - - Fafael Franco Bevenutti - - RODRIGO FRANCO BEVENUTTI - - Juliana Rodrigues Bevenutti - - Vadecir Gasparelo - - Jessyca Cristina Bevenutti Gasparelo - - Andressa Cristina Bevenutti Gasparelo e outro - BANCO DO BRASIL S/A - Maria Cristina Biondo Bevenuti - - Bruno Biondo Bevenuti - Respeitados os argumentos da parte executada, contudo, há plena incidência à hipótese dos autos a atual redação conferida ao Tema 677, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que a parte executada fez o depósito judicial a título de garantia do Juízo. O enunciado do Tema 677/STJ passou a consignar expressamente a conclusão de que: "Na fase de execução, o depósito efeutado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Note-se que a nova redação do enunciado não mencionou, expressamente, o depósito judicial para fins de pagamento, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial já vigente, qual seja, o de que o depósito para pagamento efetivo ao credor faz cessar os efeitos da mora. A propósito, em seu voto, ao revisitar a jurisprudência do STJ, a Ministra Relatora reiterou tal entendimento, afirmando que: Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Logo, a revisão do Tema 677/STJ não inaugura um novo entendimento sobre a questão, mas estabelece a prevalência de parte da jurisprudência, segundo a qual o depósito para fins de garantia ou decorrente de bloqueio judicial não faz cessar os efeitos da mora. E não há falar-se em aguardar o trânsito em julgado de referido Tema, como aduz o executado. Destarte, o Informativo 507, do STJ é muito claro ao dispor que é desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277- RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829- PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012. Em reforço, a disposição do artigo 1.040, do CPC, não deixa dúvida que os efeitos são produzidos com a publicação do Acórdão paradigma. A publicação do atual Tema 677, do C. STJ, ocorreu em 16/12/2022, produzindo seus efeitos desde aquela data. Ainda, inevitável que se faça revisão desse entendimento, como fez a 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, uma vez que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese firmada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão que negou provimento ao Agravo da parte exequente para imediata aplicação do Tema 677 do C. STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até o efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Embargos acolhidos, com excepcional efeito infringente. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2345862-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). Pelo exposto, não há falar-se em excesso ou mesmo em eventual extinção da obrigação, motivo pelo qual indefiro os pedidos da parte executada. Ademais, havendo débito pendente, tal como calculou a parte exequente, acolho na íntegra os cálculos apresentados nos autos, haja vista que estão em consonância com as decisões proferidas nos autos e nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC c/c o atual entendimento do Tema 677, do C. STJ. Publique no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou Domicílio Judicial Eletrônico. - ADV: CASSIA DE CARVALHO PEREIRA (OAB 416648/SP), CASSIA DE CARVALHO PEREIRA (OAB 416648/SP), JULIA MAGRINI (OAB 448267/SP), CASSIA DE CARVALHO PEREIRA (OAB 416648/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)