Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1030571-51.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Francisco Lacerda Junior -
Vistos. Rejeito a impugnação da Defensoria, porquanto genérica. Não prospera tese de que todo e qualquer valor até quarenta salários mínimos é automaticamente impenhorável, independentemente do tipo de conta em que esteja depositado. Expressamente dispõe o art.833, X, do CPC que tal hipótese diz respeito aos valores depositados exclusivamente em conta poupança e a quantia depositada nos autos é decorrente de consórcio. Nesse sentido jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Superado o prazo para recurso, ou se recebido sem efeito suspensivo, expeça-se MLE do depósito de fls. 2813, em favor do exequente, observado o formulário de fls. 2814 Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARCELO DAIA DA COSTA (OAB 416424/SP)