Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006449-42.2015.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Molina Têxtil Ltda -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Molina Têxtil Ltda. contra a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial movida contra Data Cor Confecção de Roupas Ltda. ME e outro, indeferiu o pedido de suspensão do feito. Alega a embargante, em resumo, que a decisão padece de omissão, pois o pedido de suspensão não se fundamenta na ausência de bens, mas sim na instauração compulsória de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Aduz que a suspensão é medida imperativa por força de lei, independentemente de suspensões anteriores relacionadas à prescrição intercorrente. Por fim, pede que seja sanada a omissão para declarar a suspensão dos autos até o julgamento do referido incidente. Posto isto, os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos. No caso em tela, verifica-se que assiste razão à parte exequente, uma vez que a decisão de fls. 353 tratou a suspensão sob a ótica exclusiva do artigo 921 do Código de Processo Civil, ignorando a causa de pedir específica apresentada pela credora. É certo que a suspensão do processo principal por falta de bens ocorre apenas uma vez, conforme a redação atual da legislação processual, visando o controle da prescrição intercorrente. Todavia, a hipótese vertente trata da instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, autuado sob o nº 0004451-07.2025.8.26.0127. Considerando o que dispõe o artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente suspenderá o processo.
Trata-se de norma cogente e de natureza distinta da suspensão por ausência de ativos financeiros ou bens penhoráveis. O objetivo da norma é garantir a segurança jurídica e evitar atos expropriatórios antes que se defina a responsabilidade dos sócios ou das empresas sucessoras no polo passivo. Tendo em conta que o incidente já foi recebido por este juízo, com determinação de citação da parte requerida, a suspensão do processo principal é medida que se impõe por força do texto legal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, consequentemente, determinar a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0004451-07.2025.8.26.0127. Intime-se. - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)