Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000027-02.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alef Souza Silva - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Trata-se deAÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIAajuizada porALEF SOUZA SILVAem face deMERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual alega o bloqueio unilateral e injustificado de sua conta bancária pela ré, com a retenção indevida de saldo no valor de R$ 1.000,00, além de supostos danos morais decorrentes da abrupta interrupção dos serviços, pleiteando a devolução dos valores bloqueados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré em honorários advocatícios. A inicial veio devidamente instruída com os documentos (fls. 01/33). Liminar indeferida às fls. 34/35. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 44/53), sustentando que a inabilitação da conta do autor decorreu de exercício regular de direito, em estrito cumprimento aos Termos e Condições da plataforma, devido à identificação de vínculo com outro cadastro do mesmo titular, conduta que viola as regras contratuais. Alega ainda a ausência de dano moral configurado, a legalidade do bloqueio temporário de valores para preservação de direitos de terceiros, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 88/91. Instados a se manifestarem em provas (fls. 92), o requerido se manifestou às fls. 95/98, e o requerente às fls. 99, ambos pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A controvérsia versa sobre relação jurídica submetida às regras dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram como consumidor e prestador de serviços, assim, impõe-se a aplicação do referido diploma, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não deve ser automática ou indiscriminada em favor do consumidor, sendo-lhe ainda exigido demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Emerge como fato incontroverso que o demandante teve sua conta suspensa, conforme se verifica pelos documentos colacionados às fls. 27/33 e pela confissão da ré. Assim, o cerne da demanda versa sobre a análise da legalidade do ato praticado. Sustenta a parte ré que a suspensão da conta do autor decorreu do exercício regular de direito, sob o argumento de que foi constatada a existência de duas contas vinculadas ao mesmo titular em sua plataforma. Alega que tal conduta configura violação ao item 4 dos Termos e Condições Gerais de Uso, o qual prevê expressamente que, na hipótese de identificação de mais de uma conta por usuário, poderão ser aplicadas retenções de valores ou adotadas outras medidas cabíveis. Invoca, ainda, o item 1.3.3.3.3, segundo o qual os saldos poderão ser bloqueados em caso de suspeita de qualquer irregularidade. Da análise dos autos, verifica-se que houve a suspensão da conta do requerente, unilateralmente e sem aviso prévio. Ressalta-se que a requerida possui liberdade para encerrar unilateralmente a conta mantida pelo autor, não havendo obrigação de continuidade da relação contratual. Todavia, deve observar o dever de comunicar previamente, concedendo-lhe prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. Outrossim, no caso em tela, não se afigura razoável o prazo superior a 60 dias para a liberação dos valores ao autor, que possuía na conta suspensa valor considerável. Ademais, a ré sequer comprovou a restituição dos valores e, mesmo intimada a apresentar provas, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 95/98). Dito isso, constata-se a ocorrência de ato ilícito por parte da requerida, que surpreendeu o demandante com suspensão definitiva de sua conta e a retenção dos valores nela depositados. Estabelecida a responsabilidade da ré, patente, pois, a restituição da devolução dos valores retidos na conta do autor, bem como a reparação por danos morais, em razão da grave falha na prestação do serviço. Frisa-se que não se pode qualificar como mero aborrecimento, quando a ré, mesmo após reiterados contatos do autor, nega-se a restituir o acesso à conta e aos valores retidos. A situação somente poderia ser considerada um simples dissabor se tivesse sido solucionada em prazo razoável, sem acarretar relevantes prejuízos à parte contrária, circunstância que inequivocamente não se verifica nos autos. Assentado isso, é certo que o valor da indenização deve guardar proporção com o dano sofrido, de modo a atender ao disposto no art. 944 do Código Civil. Deve ainda, porque impossível a recomposição da esfera extrapatrimonial do demandante, prestar-se a proporcionar alguma satisfação que seja capaz de amenizar e compensar a frustração sofrida, o que inevitavelmente perpassa o exame das suas condições de vida, que não se podem presumir abastadas sem um mínimo de demonstração nesse sentido. Resta, pois, o arbitramento do quantum devido a título de indenização. Atento a essas circunstâncias, reputo suficiente e adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a recomposição moral do autor, sem lhe gerar enriquecimento sem causa. Em ações análogas: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BANCÁRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela instituição financeira e recurso adesivo pela autora contra sentença que condenou a empresa a pagar R$ 5.000,00 por danos morais e a restituir R$ 2.181,01 à autora em razão de encerramento da conta da autora sem prévio aviso. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade do bloqueio da conta bancária da autora e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III.Razões de Decidir: A instituição financeira não comprovou a comunicação prévia do encerramento da conta, conforme exigido pela Resolução nº 96 do BACEN. O valor de R$ 5.000,00 para danos morais é adequado e proporcional, considerando a privação do acesso aos recursos financeiros da autora. IV.Dispositivo e Tese: Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido para corrigir os juros de mora conforme a Súmula 54 do STJ. Tese de julgamento:1. A comunicação prévia é obrigatória para o encerramento de conta bancária. 2. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional para indenização por danos morais em casos de bloqueio indevido de conta. Legislação Citada: Resolução nº 96 do BACEN, art. 12 Código de Defesa do Consumidor, art. 14 Código de Processo Civil, art. 85, §11º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1478859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021 TJ-SP, Apelação Cível: 10187459220238260361, Rel. Francisco Giaquinto, j. 18/07/2024 TJ-SP, Apelação Cível 1011054-61.2022.8.26.0361, Rel. Ricardo Pereira Júnior, j. 12/08/2024".(TJSP; Apelação Cível 1096237-73.2023.8.26.0002; Relator (a):Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) "CONTRATO Prestação de Serviços Plataforma de pagamentos digitais Bloqueio de conta digital e retenção de saldo sob alegação de suspeita de fraude Sentença de procedência, que determinou a restituição dos valores e condenou o réu em danos morais Recurso do réu Bloqueio que se mostrou abusivo Medida que, embora amparada em suspeita de fraude, perdurou por prazo irrazoável e indeterminado, sem a devida comprovação da irregularidade Conduta que extrapola o exercício regular de direito e configura falha na prestação do serviço Dano moral Indenização devida Retenção ilegítima e prolongada de recursos financeiros que ultrapassa o mero aborrecimento Valor da indenização, de R$ 5.000,00, que se mostra razoável e proporcional Sentença mantida Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1015562-74.2024.8.26.0007; Relator (a):Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2025; Data de Registro: 03/10/2025)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a: a) restabelecer o acesso do autor à sua conta bancária, com a liberação do saldo retido; b) pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizada a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação. Custas e honorários (10% sobre o valor da condenação) pela ré. Advirto que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Súmula 326 do STJ). Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica-se a SELIC, isoladamente. Por sua vez, em período em que apenas se aplicar a atualização monetária, a correção deverá ser feita pelo IPCA (art. 389, par. único, Código Civil). Ressalto que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação do advogado que pedir o cumprimento do julgado, a digitalização das peças processuais pertinentes. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: STEFANY PINTO MACHADO (OAB 259131/RJ), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)