Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Sergio Gomes Rosa (OAB 138410/SP), Simone Balduino Rosa (OAB 327783/SP) Processo 1501858-56.2016.8.26.0543 - Execução Fiscal - Exectda: Yukie Moribe Okabe -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ em face de YUKIE MORIBE OKABE, referente a crédito tributário, constituído nas CDAs fls. 2/5; Exercícios 2014 a 2015, objetivando a cobrança de supostos débitos de IPTU, taxa de Coleta de Lixo e Taxa Expediente, totalizando o valor atualizado de R$ 1.840,22 (um mil e oitocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) (fl. 1). Intimada a pagar o débito (fls. 21/22), a executada opôs Exceção de Pré Executividade às fls.25/29. Em preliminar de mérito arguiu a prescrição do crédito tributário e sua ilegitimidade passiva. Destaca que efetuou a venda do referido imóvel para terceiro, de nomes Jonas e Nilza, que posteriormente estes revenderam o imóvel a Heloísa de Azevedo Salvá Santos e seu falecido esposo. Informa ainda, que por não ter recebido o valor integral do imóvel em questão, quando da alienação para Jonas e Nilza, ajuizou Ação de Reintegração de Posse do imóvel, porém a lide foi julgada improcedente. Por fim, alega estar desprovida da posse do referido imóvel há mais de 25 anos, sendo a posse justa exercida por Heloísa de Azevedo. Junta documentos fls. 30/63. A Prefeitura-exequente apresentou impugnação às fls. 74/82. Refuta a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106/STJ, bem como a ilegitimidade alegada, tendo em vista constar a executada como proprietária no registro de matrícula do imóvel em questão. A excipiente manifestou-se às fls. 85/86. Vieram os autos conclusos. Este é em apertado resumo o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O julgamento antecipado da exceção é medida que se impõe vez que no momento se encontram todos os elementos necessários para a apreciação do mérito. Inicialmente, vale observar que não há óbice ao conhecimento da matéria pela via de exceção de pré-executividade. Isso porque dispõe o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Para melhor análise da questão posta à baila, urge tecer algumas, preliminarmente, despretensiosas considerações acerca do instituto invocado pelo executado, o qual, nos ensinamentos de José da Silva Pacheco
cuida-se de uma defesa imediata com demonstração cabal da impossibilidade do ato executivo, antes de sua concretização (Tratado das Execuções, v. 3, p.224). A exceção de pré-executividade, criação doutrinária com abrigo em diversos entendimentos pretorianos, embora desprovida de contemplação normativa,
trata-se de um incidente defensivo latente no sistema processual, porquanto visa salvaguardar as questões de ordem pública, em especial, pressupostos processuais e condições da ação. Passo à análise da prescrição suscitada pela excipiente. A defesa trazida sob o manto de exceção fora deduzida pela executada sob o fundamento do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. Inicialmente cumpre ressaltar que em matéria tributária a prescrição é regulada pelo disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, que à época dos fatos dispunha que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor. Anote-se que apenas com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o inciso supracitado, é que a interrupção da prescrição passou a se dar com o despacho que ordena a citação. No caso em comento, a ação fiscal foi ajuizada em 16/12/2016, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao IPTU, taxa coleta de lixo e taxa expediente, acrescidos de juros, multa e correção monetária, referentes aos exercícios financeiros de 2014 e 2015, portanto, a interrupção do prazo prescricional se dará com o despacho que ordena a citação. O despacho que determinou a citação da executada se deu em 25/01/2022, após o prazo prescricional. Contudo, o entendimento jurisprudencial é de que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, quando esta for intentada no prazo prescricional, sendo este o caso dos autos. A propósito trago à liça: "Execução Fiscal Município de Bauru IPTU do exercício de 2013 Ajuizamento do feito em 01/12/2017 Despacho de citação proferido em 24/04/2018 Ainda que o despacho tenha ocorrido após o prazo prescricional, possível o seguimento do feito, já que a interrupção retroage à data de propositura da ação, que se deu antes de decorridos 5 anos da constituição do crédito tributário Entendimento advindo da leitura do Art. 174, Par. Único, I, do CTN com o Art. 240, § 1º do CPC, bem como do REsp 1.120.295/SP, julgado pelo STJ como tema repetitivo Recurso provido." (TJ-SP - AC: 15137049420178260071 SP 1513704-94.2017.8.26.0071, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 11/05/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2021). Ademais, verifica-se que o despacho que ordenou a citação proferido somente em 25/01/2022 (fls. 21/22), revela que o atraso na efetivação do ato citatório decorreu de mecanismos do próprio Poder Judiciário, o que afasta a prescrição e atrai para o caso a aplicação da Súmula106do C. STJ, in verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demorana citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. "(SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885). A propósito trago à liça: "Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2006. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a prescrição intercorrente. Insurgência dos excipientes. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Constatação de que houve atrasos decorrentes dos mecanismos da Justiça. Ausência de expedição de diligência citatória e de intimação pessoal da municipalidade acerca do pedido de suspensão do feito pelo executado, o que ensejou a paralisação do processo por longos anos. Aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Prescrição intercorrente que não se configurou. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2261832-16.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 08/12/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/12/2023). Por esses motivos, resta afastada a tese de prescrição, visto que a exequente distribuiu a ação de execução fiscal dentro do prazo legal. Com efeito, no caso trazido à lume, a REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. Os exames dos pressupostos processuais e das condições da ação pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição, salientando-se que a legitimidade passiva da ação é questão de ordem pública. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. CONTRIBUINTE PODE SER O PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que excluiu a CDHU do polo passivo de Execução Fiscal, tendo em vista a transferência do bem a terceira pessoa (adquirente), ainda que não registrada em cartório. 2. O CTN (arts. 32 e 34) preconiza que tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel podem ser "contribuintes" do imposto que recai sobre ele. E como proprietário entende-se aquele que consta como tal no registro do imóvel, consoante o art. 1.245 do CC. In casu, o imóvel está registrado em nome da CDHU. O fato de a CDHU ter transferido a posse do imóvel para outrem, máxime sem registro do título translativo no Cartório de Imóveis, não retira a sua responsabilidade tributária. 3. Tal matéria é pacífica no STJ, que reconhece a possibilidade de tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel serem responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o credor optar por qualquer deles. A propósito: AgInt no REsp 1.686.696/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018, e REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2009. 4. O acórdão recorrido discrepa da referida orientação quando exime o compromissário vendedor da responsabilidade solidária no pagamento da exação. Neste sentido: REsp 1.695.772/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017, e AgInt no REsp 1.655.107/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018. 5. Recurso Especial provido." (STJ - REsp: 1824216 SP 2019/0191901-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019). Alega a excipiente alienação do imóvel a terceiro, mas sequer encarta uma cópia de contrato de venda e compra firmado entre as partes. Ademais, não procedeu com a devida averbação do compromisso de compra e venda supostamente firmado junto à matrícula do bem e no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP. Nessa senda, o artigo 1.245 do Código Civil dispõe expressamente que: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2014 a 2017 - Município de Santa Barbara D'oeste - Oposição de exceção de pré-executividade alegando nulidade da certidão de dívida ativa, ante cogitada ilegitimidade passiva 'ad causam' dos herdeiros - Rejeição da impugnação, por inadequação - Possibilidade - Ausência de documentação que comprove, de plano, a ilegitimidade passiva dos agravantes, possuidores do imóvel - Questão que envolve matéria controvertida e dependente de provas, só pertinentes em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E. STJ - Precedente desta C. Câmara - Presunção de veracidade e legitimidade inerente ao ato administrativo não afastada - Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Ausência de prejuízo ao exercício do direito ao contraditório - Decisão agravada fundamentada, em consonância com o disposto no art. 489,§ 1º, do CPC - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20451824320218260000 SP 2045182-43.2021.8.26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 06/05/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2021).
Diante do exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. No mais, indefiro o pedido de inclusão de Heloisa de Azevedo Salvá Santos no polo passivo da presente execução, uma vez que proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA e a suposta compromissária não faz parte da Certidão de Dívida Ativa (fls.02/05). Decorrido o prazo desta decisão, manifeste-se a exequente no que dê direito quanto ao prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se.