Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Edson Quirino dos Santos (OAB 124862/SP), Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Joildo Santana Santos (OAB 191285/SP), Aline Saraiva Costa Bezerra (OAB 221550/SP), Regina Flavia Latini Puosso (OAB 86579/SP), Jéssica Santos Lousada (OAB 351899/SP) Processo 0036523-72.2010.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Neuton Felizardo dos Santos, Ivanilde Nepomucena de Souza - Reqdo: Antonio Carlos Mikail, Neyde Mikail representante do Espolio de Pedro Mikail -
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão que manteve inalterada a sentença de procedência da ação proferida nos autos. 2. Considerando que a Sentença de fls. 656/658, servirá de titulo para registro na matricula determino a remessa dos autos ao 2º RI local para que providencie o necessário para abertura da matricula. Consigne-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, assim como, que nos termos do artigo 98, inciso IX, do CPC, as custas e emolumentos devidos a notários ou registradores é abrangida pelo beneficio concedido, determino que o registro seja feito pelo Registro de Imóveis competente, independentemente do recolhimento de custas. Concedo o prazo de trinta dias para que o Registro de Imóveis comprove documentalmente o registro do titulo, mediante juntada da matricula atualizada do imóvel, que posteriormente será entregue ao autor, mediante traslado nos autos, devendo a serventia providenciar o necessário. 3. Após a comprovação do registro do titulo, intime-se o credor para que se manifeste no prazo de quinze dias, providenciando a instauração da fase de execução de sentença, devendo observar o contido no artigo 524 também do NCPC. Consigno que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016, o cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no artigo 1.286, § 1º, das NSCGJ do TJESP, tramitando de forma eletrônica. Nos termos do artigo 4º, inciso IV da Lei nº11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual n° 17.785/2023, os pedidos de instauração de incidente de cumprimento de sentença distribuídos a partir de 03/01/2024 devem vir acompanhados do recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita haverá dispensa do recolhimento, entretanto, os valores da taxa judiciária e despesas processuais para instauração do incidente de cumprimento de sentença deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado conjunto 951/2023). Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (Item 7 - Comunicado Conjunto Nº 951/2023). Ressalto que o peticionamento eletrônico para a instauração da fase de execução deverá ser efetuado observando a classe "156 - Cumprimento de Sentença". Ressalto que o peticionamento eletrônico para a instauração da fase de execução deverá ser efetuado observando a classe "156 - Cumprimento de Sentença", bem ainda, que deverá ser instruído com cópia das procurações das partes, da inicial, da contestação, saneador, eventual laudo pericial e termos de audiência e de depoimentos de testemunhas, sentença, acórdão, da certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias (procuração das partes, comprovante de endereço do devedor para o caso de intimação pessoal, etc...), nos termos do § 2º, do referido artigo. Em hipótese alguma o pedido deverá ser distribuído, eis que ausente os requisitos previstos no artigo 917, § 3º, das NSCGJ do TJESP, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, deverá o credor, no prazo supra, comprovar nestes autos o peticionamento eletrônico do Cumprimento de Sentença. Com a comprovação, aguarde-se pelo prazo de trinta dias eventual manifestação do interessado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida comunicação de baixa junto ao Distribuidor. Decorrido o prazo sem a comprovação do peticionamento eletrônico para abertura do incidente de Cumprimento de Sentença, aguarde-se em arquivo provocação do interessado, ficando suspensa a execução. Intime-se.