ADV: Rachel Garcia (OAB 182615/SP) Processo 1069589-56.2023.8.26.0002 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Andrea Pacheco da Silva -
Vistos. Consoante dispõe o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em seu artigo 98, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação financeira da parte.
O novo Código de Processo Civil também dispõe que para o postulante (pessoa natural) há exclusivamente a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência econômica. Confira-se (art. 99, § 3º): Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, em que pese tal presunção de veracidade, é resguardada ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º, do novo CPC).
Frisa-se que o objetivo da lei ao conceder tal benefício, é alcançar os mais necessitados, que não dispõem de mínimas condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que inexiste no presente caso, pelo quanto se extrai dos autos. No presente caso, observa-se que a parte autora aufere valores e ostenta patrimônio a indicar que não é hipossuficiente.
Ademais, ao contrário da digna advogada, o parâmetro são 3 salários mínimos, valor usado pela Defensoria na triagem e não dez salários mínimos. Aliás, o CPC no art.99, par.6o deu maior elasticidade ao isentar ou parcelar despesas custoas que não é caso, normalmente no caso de julgamento antecipado da lide. Posto isto, indefiro a gratuidade e defiro prazo de 15 dias para que venham as custas e despesas, sob pena de extinção.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade, na hipótese Requerentes que possuem, juntos, rendimentos muito próximos a 3 salários mínimos, não possuindo condição de suportarem as custas processuais. O critério utilizado por algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três) salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20822554920218260000 SP 2082255-49.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 30/07/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2021) Diante o exposto, indefiro a justiça gratuita requerida pela parte autora. Deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Altere-se a classe processual para ação de rito comum porque causa equívoco como falência de empresa.
Intime-se.