Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1026827-19.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ademar Lopes da Silva Filho - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Alecssandra Costa de Souza - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, ALECSSANDRA COSTA DE SOUZA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como, sua responsabilização solidária quanto aos danos materiais arbitrados em R$6.600,00, para fins de eventual ação de regresso por parte da corré PORTO SEGURO, que já pagou o referido valor ao autor. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: Até 27/08/2024 (inclusive): A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da citação da requerida (art. 405 do Código Civil) e os juros de mora são de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II): Os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (artigo 389,parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em razão da sucumbência,condenoaré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,guardando observância sobre o que dispõe o artigo 98 do CPC. P.I.C. - ADV: MARCILIO LEITE FILHO (OAB 147618/SP), GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB 156399/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)