Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000802-65.2018.8.26.0196 (processo principal 0016047-29.2012.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa -
Vistos. Deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do valor correspondente à pretensão; após, providencie-se a solicitação. A plataforma CENSEC disponibiliza consultas públicas acessíveis às partes (Consulta CESDI - Consulta Livre aos atos de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários e Consulta DAV - Consulta Livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade), para as quais dispensada a intervenção judicial. Nestes termos, considerado o disposto no Provimento CNJ nº 18/2012, defere-se a solicitação à CENSEC para que preste informações tão somente acerca da existência de escrituras e procurações lavradas em nome do(s) executado(s) acima qualificados (Consulta CEP), a partir do ano de 2018. Ante o lapso temporal transcorrido, defiro a inclusão de nova minuta para tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, observado o requerido e a disponibilidade do sistema, para que sejam tornados indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada indicada, nos termos já consignados nos autos, prosseguindo-se como anteriormente determinado nas hipóteses previstas (ausência de bloqueio, bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos e bloqueio até o valor do débito). No mais, defere-se a solicitação de pesquisa e bloqueio de licenciamento (salvo em caso de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69) via sistema Renajud. Defere-se a solicitação de pesquisa de bens via sistema Sniper. Os resultados obtidos serão juntados aos autos e, considerando-se a preservação dos sigilos bancário e fiscal, nos termos do Provimento CG 13/2023, deverão ser classificados como documentos sigilosos. Defere-se, ainda, a solicitação de pesquisa de bens imóveis via sistema Serp (Arisp). Com a resposta, vista à parte autora, para manifestação. Na ausência de manifestação acerca do regular seguimento, no prazo de 10 dias, ou na ausência do recolhimento indicado, poderá ser determinado o prosseguimento observado o disposto no art. 921 do CPC. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)