Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0007291-16.2011.8.26.0568 (568.01.2011.007291) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Octávio Bastos Feob - Carlos Alberto dos Reis e outro -
Vistos. Fls. 383/387 e 414/417: Defiro a gratuidade da justiça ao executado. Anote-se. Inicialmente, têm-se que a exceção merece conhecimento, pois veicula matérias de ordem pública passíveis de apreciação de ofício e comprováveis a partir da documentação constante dos autos, prescindindo de dilação probatória. No mérito, não assiste razão ao executado quanto à alegada ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 836 do Código Civil, a obrigação do fiador transmite-se aos herdeiros, ainda que limitada às forças da herança e aos efeitos anteriores ao falecimento. A morte do garantidor não extingue, portanto, a obrigação já constituída, mas apenas impede sua ampliação, razão pela qual o herdeiro responde pelo débito dentro dos limites do acervo hereditário. Assim, correta a sucessão processual anteriormente determinada (fl. 377), devendo o herdeiro permanecer no polo passivo da execução. Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel indicado às fls. 355/356, têm-se que o executado confirmou que o bem foi recebido por herança, afirmando ser o único imóvel que possui e onde reside com a sua família. A circunstância de o bem integrar herança não afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, cuja finalidade é assegurar o direito fundamental à moradia e preservar a dignidade da pessoa humana. A impenhorabilidade do bem de família subsiste mesmo após o falecimento do devedor originário, estendendo-se aos herdeiros que nele estabelecem sua residência. Outrossim, os elementos constantes dos autos evidenciam a destinação residencial do imóvel (fls. 382 e 395/400), inexistindo indícios de utilização diversa, aptos a descaracterizar a proteção legal. Ressalte-se, ainda, que a proteção se mostra ainda mais necessária diante da alegação, embora não infirmada, de que o núcleo familiar do executado inclui pessoa com deficiência, circunstância que reforça a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante desse contexto, embora o executado responda pelas obrigações deixadas pelo falecido fiador, nos limites da herança, o imóvel residencial por ele ocupado reveste-se da natureza jurídica de bem de família e, por isso, não pode ser objeto de constrição judicial.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção depréexecutividade para rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo o excipiente no polo passivo da execução e, de outro lado, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel indicado às fls. 355/356, vedando a prática de novos atos constritivos sobre o referido bem, prosseguindo-se a execução apenas em relação a outros bens eventualmente penhoráveis, se existentes, e observados os limites da herança recebida. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP), ANTONIO CARLOS ROSSI JUNIOR (OAB 354449/SP)