Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005400-14.2024.8.26.0047/445 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - BENELI, FREDERICO E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - MUNICÍPIO DE ASSIS -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela sociedade de advogados exequente, pleiteando a dispensa do recolhimento da taxa de expedição e envio do ofício requisitório, sob a invocação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Preambularmente, não acolho a fundamentação jurídica apresentada pela parte exequente quanto à aplicação do referido dispositivo para esta finalidade específica. Entendo, SMJ, que o legislador não mencionou termos diversos (despesas e custas) para falar sobre o mesmo instituto e seus consectários. Explico. A hermenêutica do artigo 82, § 3º, do CPC deve ser precisa, uma vez que o legislador, ao redigir a norma de exceção, utilizou o termo restrito "custas processuais", diferenciando-o do termo genérico "despesas" contido no caput do mesmo artigo. Enquanto as custas (taxa judiciária) remuneram o serviço jurisdicional lato sensu e comportam diferimento, as despesas processuais possuem natureza de custo operacional imediato para a materialização de atos específicos, cuja antecipação, via de regra, permanece exigível para não onerar a administração judiciária. Contudo, ressalvado o r. entendimento do douto magistrado que me antecedeu, e com a máxima vênia, verifico que a questão comporta revisão de ofício sob o prisma da própria legalidade da exigência da despesa para o ato específico de expedição de RPV digital. A determinação de recolhimento de 1 UFESP fundamentou-se no Provimento CSM nº 2.684/2023, entretanto, a aplicação de tal cobrança ao envio de ofício requisitório eletrônico merece ser afastada. A referida taxa possui natureza jurídica de ressarcimento ao Estado por custos específicos despendidos com terceiros ou sistemas conveniados externos, ao passo que a transmissão eletrônica de Ofício Requisitório ao DEPRE ou às Entidades Devedoras via Portal Eletrônico constitui ato de comunicação oficial interna e de cumprimento de sentença, operado em plataforma do próprio Poder Judiciário, sem a geração de custo individualizado por ato. No ponto, o Artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (com a redação do Prov. 2.739/2024) autoriza a cobrança de 1 UFESP especificamente para o envio eletrônico destinado ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer ou para a obtenção de informações ou documentos. A expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), contudo, possui natureza jurídica distinta:
trata-se de instrumento para satisfação de obrigação de dar (pagar quantia certa), operacionalizado via sistema interno de gestão de precatórios (DEPRE/UPEFAZ). Não se tratando de diligência investigativa (busca de informações) nem de ordem cominatória externa (fazer/não fazer), o ato de expedição do RPV não se amolda à hipótese normativa de cobrança, sendo, portanto, ato de ofício coberto pela taxa judiciária. Com efeito, a expedição e transmissão do requisitório de pagamento é ato de mero impulso oficial, inerente à prestação jurisdicional na fase de execução, cuja remuneração já se encontra abarcada pelas custas. Dessarte, diante da ausência de previsão normativa expressa que equipare o sistema interno de precatórios aos sistemas de consulta externa pagos, aplica-se a vedação do Artigo 1.100 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ante o exposto, revejo de ofício a determinação anterior para afastar a exigência do recolhimento da taxa de 1 UFESP, reconhecendo-a como inexigível para a modalidade de expedição de RPV via Portal Eletrônico. Providencie a z. serventia a imediata expedição e transmissão eletrônica do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos requeridos e já homologados, certificando-se nos autos e aguardando-se, após, o pagamento no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSÉ DA SILVA (OAB 307859/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)