Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1000470-33.2025.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Rosenilde Veras de Sousa - Embargte: Laura Júlia de Sousa Veras (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas apelantes contra a decisão de fls. 166/168, que determinou o sobrestamento do feito até decisão final do E. Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1417 da Repercussão Geral. As embargantes alegam que haveria contradição na decisão embargada em razão da inaplicabilidade do Tema 1417 ao caso concreto, que versa sobre manutenção não programada, sendo que o Supremo Tribunal Federal delimitou a controvérsia aos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, de modo que não se justificaria a suspensão deste recurso, afirmando haver omissão quanto à prova da manutenção não programada. Nestes termos, requerem atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada. É o relatório. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, a hipótese é de rejeição. Faço consignar inicialmente que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou qualquer dos demais vícios previstos no referido dispositivo legal. O presente caso versa sobre responsabilidade civil de companhia aérea decorrente de atraso/cancelamento de voo. O v. acórdão proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral, definiu que a controvérsia constitucional consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor (destaquei em negrito). A questão relativa à existência, ou não, de caso fortuito, ou força maior, refere-se ao mérito do pedido. Contudo, para resolução da lide necessária a definição do diploma normativo aplicável, circunstância preponderante à solução da controvérsia, inclusive para deliberação sobre o cabimento, ou não, de excludentes de responsabilidade e, notadamente, sobre a necessidade, ou não, de comprovação do dano extrapatrimonial para obtenção de reparação. Por tal razão é que o i. Relator do Recurso Extraordinário com Agravo, no escopo de evitar, tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica e, sobretudo, desestimular a litigiosidade de massa e/ou predatória, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida. Destarte, sob pena de Reclamação perante aquela A. Corte Suprema, imperiosa a suspensão do presente feito que, como destacado na decisão embargada, guarda perfeita correção com a matéria objeto do Tema nº 1417, pois discute a responsabilidade civil da companhia aérea por alteração ou atraso de voo, bem como a legislação aplicável (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica), exatamente como delimitado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Efetivamente, os embargos têm nítido caráter infringente, buscando as embargantes, de fato, a reforma da decisão, fim para o qual os embargos de declaração não são a via adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - 3º andar