Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7000969-82.2009.8.26.0032 (759391/3) - Execução da Pena - Aberto - Danilo Gomes dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de execução de pena privativa de liberdade e multa, em face de DANILO GOMES DOS SANTOS, (Alcunha: VAREJEIRA), Brasileiro, Solteiro, Trabalhador Agrícola, RG 42.040.268-8, pai Sonia Regina Turini dos Santos, mãe Isaias Gomes dos Santos, Nascido/Nascida 08/05/1986, de cor Branco, natural de Cerqueira Cesar - SP. Local de prisão: Domiciliar, São Paulo - SP. Endereço: CAPS AD, Rua Conselheiro Antônio Prado, 1222, em situação de rua - frequenta diariamente o CAPS, Santa Cruz do Rio Pardo - SP, em virtude de condenação, transitada em julgado, ao cumprimento de 16 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor atualizado de R$ 289,62 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal, nos autos do processo criminal nº 0000177-20.2009.8.26.0140, da Vara Distrital de Chavantes/SP. O Ministério Público requereu a extinção da pena de multa imposta e a presente execução por ausência de interesse processual, em virtude do baixo valor da multa (fls. 712/714). É o relatório. DECIDO. Analisando o caso concreto, observa-se que assiste razão ao representante do Ministério Público, tendo em vista que o valor da multa é inferior a dois salários-mínimos e se mostra antieconômico para fins de cobrança, conforme preconiza o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e o art. 4º da Resolução 1.229/2020-PGJ/CGMP, com a redação alterada pela Resolução 2.173/2025-PGJ/CGMP. Verifica-se, de fato, que o custo da máquina pública para a execução do pequeno valor da multa penal é desproporcional ao benefício que dela se espera auferir, enquadrando-se em hipótese de inexigibilidade econômica do débito. A execução de valores ínfimos fere os princípios da razoabilidade e da economicidade processual. Dessa forma, acolho o parecer Ministerial e, por reconhecer a irrelevância econômica do crédito penal e a antieconomicidade da medida, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (art. 3º do CPP), em virtude da ausência de interesse processual, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA aplicada ao sentenciado Danilo Gomes dos Santos, devendo a zelosa Serventia comunicar ao IIRGD, à Justiça Eleitoral e ao Juízo de Conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: NATALIA MAZZINI (OAB 488627/SP)