Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005389-61.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - Eduardo Manna Filho e outros - Camina Del Ponte e Oshiro - Sociedade de Advogados - Cintia Lopes Batista - Alexandre Soares - Fls. 2521/2522: defiro o pedido de PENHORA SOBRE OS DIREITOS aquisitivos titularizados pela parte executada junto ao credor fiduciário Asa Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, relativos aos imóveis de matrículas nº 72.883 e nº 72.887, registrados no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes - SP. Valor do débito: 1.842.811,25 (atualizado até 01.04.2026). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA, ficando nomeado(a) depositário(a) fiel do bem o(a) atual possuidor(a), independentemente de lavratura de termo específico ou de outra formalidade adicional. Fica o coexecutado Eduardo Manna Filho intimado acerca da constrição ora determinada, na pessoa do advogado constituído, mediante publicação desta decisão, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a credora fiduciária é a própria exequente, forneça as seguintes informações: o montante já adimplido pela parte devedora fiduciante em relação ao contrato; o saldo devedor atual do contrato, especificando a quantidade de parcelas eventualmente ainda vincendas. Nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias para a averbação da penhora junto ao sistema ONR (e-mail, número de telefone e memória atualizada de débitos), promovendo, ainda, o recolhimento da taxa correspondente, no valor de R$ 38,42 (código 434-1). Após, providencie a serventia o necessário. O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. Avaliação e efeitos da penhora: Fica desde já dispensada a avaliação dos direitos penhorados, haja vista que, em em eventual alienação judicial, o valor atribuído corresponderá ao montante já pago pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário. Ressalto que o eventual arrematante não adquirirá a propriedade plena do imóvel, mas apenas os direitos aquisitivos dele decorrentes, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da anuência do credor fiduciário. Caberá, assim, ao arrematante a obrigação de adimplir todas as prestações vincendas do financiamento, devidas ao credor fiduciário. O produto da arrematação, por sua vez, será destinado ao exequente e a eventuais credores que se habilitarem no concurso singular (art. 908 do CPC), excluído o credor fiduciário, cujo crédito e garantia permanecerão resguardados Advertências: Se houver notícia nos autos da quitação integral do financiamento, haverá a consolidação da posse e da propriedade em nome do devedor fiduciante, ocasião em que se deverá proceder à avaliação do próprio imóvel, convertendo-se a penhora sobre os direitos aquisitivos em penhora sobre o bem. Se, antes do leilão judicial, o credor fiduciário promover a execução da garantia por inadimplemento do financiamento, operar-se-á a extinção dos direitos aquisitivos do devedor, hipótese em que a penhora restará automaticamente desfeita, reputando-se inválida eventual arrematação. Por fim, determino que todas as observações ora consignadas sejam expressamente reproduzidas em eventual edital de leilão, nos termos do art. 886, VI, do CPC, a fim de assegurar ciência inequívoca aos interessados e licitantes. - ADV: ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB 314197/SP), CARLOS HENRIQUE LEITE E SILVA (OAB 473119/SP), REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB 299723/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), JORGE LUIS RIBEIRO STUQUI (OAB 127880/SP), JORGE LUIS RIBEIRO STUQUI (OAB 127880/SP)