Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012780-66.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Geartech Br Importadora Ltda. - De regra, o meio adequado para se atingir o patrimônio pessoal do sócio de uma sociedade empresária, mesmo que unipessoal, é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e parágrafos, do CPC, com ampla prova do abuso da personalidade jurídica praticado pelo sócio. Entretanto, na presente hipótese houve a extinção da pessoa jurídica e baixa do CNPJ, por liquidação voluntária da sociedade, conforme comprova o documento de fls. 272 e, assim, encerrada formalmente a pessoa jurídica, não há personalidade jurídica passível de pedido de desconsideração. Possível, portanto, a inclusão do sócio que a integrava, por simples sucessão processual, para apuração de responsabilidade quanto às obrigações remanescentes, sem a necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses termos vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Processual. Fornecimento de gás liquefeito. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Dissolução da sociedade executada, por liquidação voluntária. Extinção da personalidade jurídica. Situação equiparada à da morte de pessoa natural. Pretensão da exequente de inclusão no polo passivo da execução de ex-sócios. Decisão agravada que entendeu necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Descabimento. Inexistência de personalidade a desconsiderar. Incidente do art. 133 a 137 do CPC que somente se justifica quanto a entes ativos. Hipótese, no caso dos autos, de mera sucessão processual ante o desaparecimento da personalidade da parte integrante do processo. Arts. 110 e 779, II, do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento da exequente provido. (29ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2139927-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; julgado em 10/08/2022). Ação de execução de título executivo extrajudicial. Contrato de locação atípico Executada, pessoa jurídica, que foi extinta regularmente. Decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição da empresa executada pelos sócios, asseverando ser necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ao tempo da extinção regular da pessoa jurídica devedora, perante os Órgãos competentes, a dívida exigida nos autos de origem já existia. Porém, tal fato, por si só, não implica na conclusão de que o encerramento da pessoa jurídica aconteceu de má-fé e com o intuito de fraudar credores. Destarte, e uma vez constatado que a sociedade executada foi extinta regular e voluntariamente, de rigor a retificação do polo passivo da execução, com a inclusão dos sócios no feito, em substituição processual, com fundamento no art. 110 do CPC/2015, dispositivo perfeitamente aplicável à situação de extinção regular de pessoa jurídica, como já assentado em iterativa jurisprudência. Realmente, indiscutível o interesse processual dos sócios na solução da lide, na qualidade de sucessores da sociedade, quanto a eventuais obrigações remanescentes. Recurso provido. (AI nº 2023215-73.2020.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 16/11/2020). Destarte, acolho o pedido de fls. 268/271 para determinar a sucessão de parte, com a inclusão do sócio CARLOS ROBERTO PEREIRA, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, inscrito no CPF sob o n. 043.691.058-62, residente e domiciliado na Rua Amador Bueno, n. 635, CEP: 14.010-070, Centro, Ribeirão Preto/SP. Anote-se. Na sequência, após o recolhimento das despesas necessárias, cite-se o sócio para os termos e atos da ação, bem como para apresentação de manifestação em cinco dias. Intime-se. - ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)