Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009363-11.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Vania da Silva Souza Cabral - - Edmilson Cabral - José Francisco Begalli (espólio) - Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por VANIA DA SILVA SOUZA CABRAL e EDMILSON CABRAL em face de ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO BEGALLI, representado pela inventariante Maria Edineide Guimarães e CONDENO a parte ré a restituir aos autores o valor de R$ 13.790,50 (treze mil, setecentos e noventa reais e cinquenta centavos), referente à caução locatícia atualizada pela poupança até 07 de maio de 2024. Sobre este valor incidirão correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data da sentença, bem como juros de mora à taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, a partir da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Ressalvo expressamente que, quando a sentença proferida no processo nº 1000638-67.2023.8.26.0565 transitar em julgado, o espólio requerido poderá executar seu crédito e, na fase de execução, requerer judicialmente a compensação dos valores, nos moldes do artigo 368 do Código Civil, assegurado aos autores o direito de regresso contra a advogada Carla Roberta Marchesini conforme reconhecido naqueles autos. JULGO, ainda, EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Se for o caso, fixo os honorários advocatícios no máximo da tabela vigente do convênio PGE/OAB, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedida a respectiva certidão de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso;5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA EUGENIA CAU (OAB 459031/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP), KLEBER BISPO DOS SANTOS (OAB 207847/SP), KLEBER BISPO DOS SANTOS (OAB 207847/SP)