Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003147-71.2024.8.26.0526 (processo principal 1004301-83.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Santos & Bevilaqua – Sociedade de Advogados - Andre Alves de Barros -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, para bloqueio na modalidade transferência e penhora de eventuais bens livres de restrição em nome do executado. A pesquisa realizada localizou veículos registrados em nome do executado, tendo recaído a constrição sobre a motocicleta YAMAHA/FZ25 FAZER, por se tratar, em princípio, de bem livre de restrição apto à penhora. O executado insurgiu-se contra a constrição, sustentando, em síntese, que o veículo seria utilizado para trabalho e locomoção, tratando-se de bem necessário à sua subsistência, razão pela qual seria impenhorável. É o relatório. A insurgência não comporta acolhimento. A execução se realiza no interesse do credor, respondendo o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas apenas as hipóteses legais de impenhorabilidade. No caso concreto, a decisão de fl. 323 expressamente autorizou a constrição de veículos livres de qualquer restrição, tendo a medida recaído justamente sobre o bem que, conforme a pesquisa RENAJUD, se mostrava apto à penhora. Não há, portanto, irregularidade na prática do ato constritivo. A alegação de impenhorabilidade igualmente não procede. É certo que a lei resguarda da penhora os instrumentos e bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Todavia, tal proteção não se presume, exigindo demonstração concreta de que o bem efetivamente se qualifica como instrumento de trabalho indispensável ao exercício profissional. No caso, o executado limitou-se a afirmar que utiliza o veículo para trabalho informal e locomoção, sem, contudo, apresentar prova minimamente segura de que a motocicleta constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Não foram juntados documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a natureza da atividade exercida, a efetiva utilização laboral do bem, a renda por ela obtida, ou mesmo a imprescindibilidade do veículo para sua subsistência. A mera alegação de que se trata do único veículo em nome do executado também não é suficiente para afastar a penhora. A circunstância, por si só, não se enquadra em hipótese legal de impenhorabilidade. De igual modo, o fato de o valor do bem eventualmente não corresponder à integralidade do débito não impede a constrição, podendo a execução prosseguir por outros meios, se necessário. Também não se verifica, no caso, afronta ao princípio da menor onerosidade, que não pode ser invocado para inviabilizar a própria efetividade da execução. Ausente prova robusta da alegada impenhorabilidade, de rigor a manutenção da constrição efetivada.
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora incidente sobre o veículo YAMAHA/FZ25 FAZER. Expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação, na forma já determinada, ficando o executado nomeado depositário do bem, cabendo à parte exequente o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça. Após, tornem conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), PATRICIO APARECIDO PINTO (OAB 348656/SP)