Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001205-90.2024.8.26.0233 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Copai Cooperativa dos Produtores Agropecuários de Ibaté -
Vistos. Fls. 212/215:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COPAI COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DE IBATÉ apontando omissão na sentença de fls. 195/206. Manifestação do embargado pela rejeição dos embargos, fls. 219/221. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que os Embargos de Declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material. No mais, consigno que não há dever de fundamentação exauriente, mas de fundamentação adequada, logo, não há dever do Juízo enfrentar todas as questões apresentadas pela parte quando a conclusão for alcançada e as demais alegações não serem suficientes ou aptas a alterar o resultado. Segundo o STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ 1ª Seção EDCl no Mandado de Segurança nº 21315-DF Relª. Minª. Diva Malerbi J. 08/06/2016.). É preciso ressaltar, ainda, nos termos do Enunciado nº 10 da ENFAM, que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.. O Enunciado nº 12 do ENFAM também é assente no sentido de que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, assim como o Enunciado nº. 13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. O Juízo não tem obrigação de convencer a parte. Esta, não convencida, deve fazer uso da via recursal própria para alterar a decisão, não servindo os Embargos de Declaração para alterar o resultado do julgamento. Na espécie não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. A pretensão da embargante é exatamente de modificação da decisão, o que se dá pela via recursal adequada. Constitui objetivo dos Embargos de Declaração suprimir a OMISSÃO que ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores. Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes. Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração. Constitui objetivo do Embargo de Declaração, afastar a CONTRADIÇÃO (diante de julgado com incerteza em razão de proposições inconciliáveis). A Contradição deve ser entre termos da Sentença, e não entre prova e provimento judicial. A qual ocorre quando a decisão possui proposições inconciliáveis, seja na motivação, seja na parte decisória. É arguível, ainda, a contradição entre proposições constantes da ementa do acórdão ou entre o teor do acórdão e a votação. Não há possibilidade de, por meio de embargos, tentar reparar possível contradição entre o que foi decidido na sentença pelo juiz e o que consta de determinado texto legal, de uma súmula ou de jurisprudência dominante isso é buscar reforma, o que deve ser feito mediante recurso de apelação e não pela via dos embargos (RJTJSP, 169/261). A crítica aos fundamentos da decisão constitui error in judicando e não é objeto de embargos. Também se entende que, havendo divergência entre os fundamentos dos votos dos julgados colegiados, se não houver divergência na decisão, não há falar em contradição que enseje embargos de declaração, mas haverá contradição se houver divergência entre a ementa e o corpo do acórdão. Constitui objetivo dos Embargos de Declaração suprimir a OBSCURIDADE que, segundo a Disciplina de Costa Machado, em Código de Processo Civil Interpretado, ocorre quando há falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos. Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho, em sua obra Direito Processual Civil Contemporâneo, a obscuridade abrange desde a simples ambiguidade até a completa ininteligibilidade da decisão. A Obscuridade deve ser da Sentença, de seus termos. Ocorre quando não se compreendem os fundamentos utilizados, seja por ambiguidade ou mesmo por ininteligibilidade da Sentença. Por fim, pode-se buscar por meio dos embargos declaratórios a correção de ERRO MATERIAL, isto é, um equívoco facilmente perceptível, que qualquer um pode identificar, como um erro de cálculo, ou gramatical. Não é o caso destes embargos de declaração. Ressalto que o laudo técnico juntado às fls. 58/101, elaborado de forma unilateral pela embargante, não foi capaz de infirmar os Relatórios de Vistorias elaborados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA, os quais serviram de fundamentação para julgar improcedentes os embargos à execução. Os Relatórios de Vistorias elaborados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA comprovaram que durante o período de 26/05/2010 a 21/08/2019 houve o descumprimento de algumas das obrigações assumidas pela embargante no Termo de Ajustamento de Conduta, tais como: acompanhamento do desenvolvimento das mudas plantadas, a fim de se alcançar o objetivo do acordo; manutenção da área de preservação permanente e a área de reserva legal isoladas e livres de pastoreio de gado; combate a formigas, roçada de capim, de rigor a execução da multa.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos, negando-lhes provimento. Intime-se. - ADV: RODRIGO LORENZINI BARBOSA (OAB 302524/SP)