Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1026441-49.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - A parte autora, Bradesco Saúde S/A, ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Luciana Cardoso Alencar Pizzaria. Houve pagamento. É o relatório do necessário. Considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Defiro levantamento dos valores depositados, em favor do exequente. Diante do formulário M.L.E. apresentado pelo exequente, expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do exequente, observando-se a ordem cronológica existente para expedição do referido documento. Em relação às custas processuais, para cumprimentos de sentença iniciados antes de 02/01/2024, deverá a parte executada recolher as custas processuais fixadas nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. E, para cumprimentos distribuídos após 02/01/2024, caso as custas processuais não tenham sido recolhidas no momento da distribuição, em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente, deverá o executado recolher o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação, observando, também, o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Certificado o recolhimento ou eventual isenção, arquivem-se os autos. Ausente o recolhimento, ao cartório para providências, observadas as Normas da Corregedoria. Consigno desde já que, se ocorrido o pagamento voluntário e sem o início de atos executórios, não há causa para a condenação na referida taxa. Publique-se; registre-se; intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)