Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006095-83.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial das Primaveras - Mario Augusto da Cruz Junior - Dada quitação pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, DECLARO levantada toda e qualquer constrição que tenha recaído em bem pertencente ao patrimônio da parte EXECUTADA, independentemente da lavratura de termo. Após o trânsito em julgado: - REMOVA-SE eventuais restrições de bens/nome da parte executada pelo(s) sistema(s) CNIB, RENAJUD e SERASAJUD, salvo se houver disposição em contrário na minuta de acordo juntada, o que deverá ser observado pela Serventia; - EXPEÇA-SE mandado de cancelamento de averbação de eventual imóvel penhorado nos autos. Custas finais devidas pela parte EXECUTADA, por força da causalidade e observada eventual ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se o caso, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte responsável pelo pagamento, na pessoa de seu procurador pelo D.J.E., ou pessoalmente, se necessário, para pagamento em 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo acima assinalado sem o adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor do(s) devedor(es), independentemente de nova decisão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. I. - ADV: PAULO RICARDO ALVES VITORELLO (OAB 423641/SP), GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)