Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002417-31.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoela Moraes Barbosa de Macedo - - Vanessa Moraes Barbosa - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Processo nº 2025/000663
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por Manoela Moraes Barbosa de Macedo e Vanessa de Moraes Barbosa, contra Latam Airlines e Passaredo Linhas Aéreas. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença de fls. 351/360 incorreu em omissão ao não fixar o termo inicial dos juros moratórios na condenação por danos morais, limitando-se a mencionar a aplicação da taxa Selic, sem definir se a incidência se dá a partir do evento danoso. Sustenta que, nos termos da Súmula 54 do STJ, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, ocorrido em 22/01/2025. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão constatada, com a expressa menção de que os juros moratórios fluem desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ (fls. 364/367). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 371/375, pugnando pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. Argumenta que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de tentativa de modificação do julgado por via inadequada (fls. 371/375). DECIDO A parte embargante sustenta que houve omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo que deveria ter sido fixado o evento danoso como marco inicial, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Todavia, tal alegação não se amolda a qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos de declaração. A sentença proferida às fls. 351/360 foi clara e expressa ao estabelecer, no item 1 do dispositivo (fl. 359), que as rés fossem condenadas "ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autora, totalizando R$ 16.000,00, que deverá ser atualizado pela taxa Selic a partir da publicação desta sentença". Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. A sentença fixou, de forma expressa e inequívoca, o marco inicial da atualização pela taxa Selic: a partir da publicação da sentença. O que a parte embargante pretende, na realidade, é a modificação do termo inicial estabelecido na sentença, buscando sua alteração para o evento danoso. Trata-se, evidentemente, de inconformismo com o conteúdo do julgado, e não de correção de vício decisório. A discordância quanto ao marco temporal fixado para a incidência da Selic não configura omissão, obscuridade ou contradição. A via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria já decidida ou à modificação substancial do julgado. A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Manoela Moraes Barbosa de Macedo e Vanessa de Moraes Barbosa, negando-lhes provimento. Estão nos autos as razões de apelação interposta pela ré e diante disso, apresente a autora as contrarrazões ao recurso de apelação e após remeta-se o processo para o Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Barretos, 16 de dezembro de 2025. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI (OAB 416968/SP), LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/SP), LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/SP), WENDY GRACE DE CASTRO ACIOLI (OAB 416968/SP)