Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1049425-26.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Platinum - Caixa Economica Federal -
Vistos. Fls. 460/464: Na condição de credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal requer a desconstituição da penhora do imóvel. Fls. 510/538: A credora fiduciária aponta débito de R$ 98.475,41, em abril/2025, conforme fl. 538, informando que o valor da garantia em razão da alienação fiduciária é de R$ 163.500,00. Fls. 543/544: O condomínio exequente aduz que o devedor fiduciário está inadimplente desde maio de 2022 e se manteve inerte a credora fiduciária, posto que não iniciou o procedimento para a consolidação da propriedade do bem, requerendo o prosseguimento do feito com a manutenção da penhora. Pois bem. É caso de ser mantida a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 189.489, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, sem prejuízo do direito da Caixa Econômica Federal de, a qualquer tempo, dar início ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Isso porque, as cotas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à própria unidade imobiliária, independentemente de quem seja seu titular. O devedor fiduciante, ao exercer a posse direta do imóvel e dele usufruir, assume pessoalmente a obrigação de arcar com as despesas condominiais, que se destinam à manutenção e conservação do próprio bem dado em garantia. Trata-se, portanto, de dívida que aproveita diretamente ao patrimônio afetado. Daí porque INDEFIRO o pedido de desconstituição formulado pela Caixa Econômica Federal às fls. 460/464. No mais, antes de apreciar o pedido de leilão, DETERMINO: 1) A avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça, conforme requerido à fl. 401 pelo condomínio exequente, consignando que o Sr. Oficial de Justiça deverá descrever o bem com precisão, aferir seu estado de conservação e de ocupação, indicar eventuais ônus incidentes de seu conhecimento e arbitrar o valor de mercado, tudo constante de laudo circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias. 2) O cadastro da Procuradoria da Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP nos autos, intimando-a, via portal próprio, para que informe, em 15 (quinze) dias, acerca de eventuais débitos fiscais que recaem sobre o imóvel penhorado. 3) A intimação do condomínio exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, discriminando principal, encargos, multas, juros e honorários, com referência à data-base da atualização. Registre-se, desde já, para fins de futura arrematação ou adjudicação, que o crédito da Caixa Econômica Federal, decorrente do contrato de alienação fiduciária, terá preferência sobre o crédito do condomínio exequente no produto da alienação judicial, analogicamente ao disposto no art. 1.422 do Código Civil, devendo o valor apurado satisfazer, pela ordem: (1º) o saldo devedor do contrato de financiamento habitacional junto à CEF; (2º) as despesas condominiais objeto da presente execução; (3º) eventual saldo remanescente ao executado. Por fim, reputo válida a intimação do executado - AR à fl. 307 (art. 274, § único, CPC). Intime-se a Caixa Econômica Federal desta decisão na pessoa de seu representante legal ou procurador constituído nos autos (conforme fls. 443/448). À Serventia para cumprimento das determinações, expedindo-se o necessário. Após, voltem-me para nomeação do leiloeiro indicado pela parte exequente às fls. 390/391. Int. - ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), BIANCA MARIANO BRÉGULA SIQUEIRA (OAB 300231/SP)