Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001458-77.1999.8.26.0102 (apensado ao processo 0000513-90.1999.8.26.0102) (102.01.1999.001458) - Execução Fiscal - Crédito Tributário - Jose Arildo Leao -
Vistos. 1. Nos termos do art. 922 do CPC/2015 e do art. 151, VI, do CTN, suspendo a execução pelo prazo do parcelamento (o prazo será informado em resposta ao item 1 de fl. 479 dos autos de n. 0000513-90.1999.8.26.0102). Findo o prazo, voltem os autos para extinção ou prosseguimento da execução, dependendo do adimplemento. 2. Em atenção à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.012 e às normas aplicáveis, determino que: 2.1. Havendo restrições anteriores à data da concessão do parcelamento, elas devem permanecer, cabendo ao cartório expedir o necessário; 2.2. Havendo restrições posteriores à data da concessão do parcelamento, elas devem ser levantadas. 2.3. No caso do item 2.2, se a parte Executada oferecer fiança bancária ou seguro garantia em substituição a eventual restrição via Sisbajud, voltem em conclusão. 2.4. Havendo requerimento da Fazenda Pública pela liberação da restrição durante o parcelamento, fica desde já deferida a baixa / desbloqueio, sendo desnecessária nova decisão judicial. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE LEÃO (OAB 289924/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP)