Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdemar Antonio Hack -
Apelado: Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Nº 1000251-45.2025.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora, ora apelante, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovidos pela associação apelada, requereu, além da repetição do indébito em dobro, a indenização por dano moral in re ipsa. Note-se que tal pleito é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual foi admitido pela Colenda Turma Especial de Direito Privado I, deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, sob o Tema 59, mostrando-se conveniente a transcrição da ementa do v. acórdão de admissibilidade: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos Sobrestamento dos processos em curso Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Como se verifica do v. aresto em comento, houve a determinação de suspensão dos processos pendentes relacionados ao tema, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impõe observância. Assim, proceda-se a Zelosa Serventia com as anotações devidas, remetendo-se os autos ao acervo, a fim de que aguardem a definição da referida Colenda Turma Especial, para posterior e oportuna apreciação deste recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - 4º andar