Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001146-78.2022.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA -
Vistos. 1. O art. 921, III e §§ 1º a 7º, cuida da suspensão da seguinte forma: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dosarts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3ºOs autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso concreto, não foram encontrados bens penhoráveis da parte Executada, razão pela qual a execução deve ser suspensa. Desta forma, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (hum) ano, conforme o art. 921, III e §1º, do CPC/2015. 2. Em atenção aos demais parágrafos do art. 921 atente-se que: a) o prazo da prescrição intercorrente começa a correr 1 ano após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 1º); b) havendo o requerimento de citação ou constrição patrimonial formulado durante o prazo prescricional e sendo a diligência exitosa, ainda que depois do decurso do prazo, será aplicado efeito retroativo e não se reconhecerá a prescrição (art. 921, § 4º-A) 3. Decorrido o prazo de 01 (hum) ano, contado dessa decisão interlocutória, sem que haja indicação de bem penhorável de titularidade da parte Executada, proceda-se ao arquivamento do processo, nos termos do art. 921, § 2º. 4. Superado o prazo prescricional, contado na forma do item 2, dê-se vista às partes e ao MP (se o caso) para manifestação em 15 e 30 dias, respectivamente (art. 921, § 5º). Após, conclusos. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)