Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1151242-77.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp -
Vistos. Fls. 149: A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SisbaJud. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedor não localizado para citação - ARRESTO EXECUTIVO - BLOQUEIO SISBAJUD - Possibilidade - Art. 830 do CPC - Deferimento - Medida que atende os princípios da celeridade e eficácia da jurisdição - Execução que se desenvolve no interesse do credor. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2098286-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). Dessa forma, como houve tentativa de citação da parte executada em seu endereço, por meio de mandado, que resultou negativo (fls. 119), em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(s) seguinte(s) executado(s): Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Executado(s) abaixo (guia recolhida a fls. 125/127):Wilson José dos Santos WILSON JOSÉ DOS SANTOS, CPF 12690588862 Valor atualizado - R$ 83.731,58 (até agosto-2025) Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto. Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, quanto às providências necessárias à citação e intimação do executado quanto ao arresto. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)