Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004280-41.2024.8.26.0168/SP
EXEQUENTE: JULIANO MARIN SAMPAIO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA COSTA (OAB SP159613)
EXECUTADO: NELSON REGIANI
ADVOGADO(A): ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB SP133965)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a manifestação da parte exequente (evento 149), noticiando o descumprimento do acordo anteriormente entabulado entre as partes, DEFIRO o restabelecimento da penhora no percentual de 30% sobre os valores líquidos percebidos mensalmente pelo executado a título de benefício previdenciário, até integral satisfação do débito exequendo.
Anote-se que a anterior cessação dos descontos ocorreu exclusivamente em razão do acordo celebrado entre as partes e a pedido da própria credora, diante da informação de que o executado passaria a adimplir voluntariamente a obrigação mediante depósitos diretos. Todavia, sobrevindo notícia de inadimplemento do ajuste, mostra-se legítimo o restabelecimento da constrição anteriormente deferida.
Com efeito, embora o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e verbas de natureza alimentar, a jurisprudência vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação da regra quando preservado percentual razoável apto a assegurar a subsistência digna do devedor.
A interpretação do referido dispositivo deve harmonizar-se com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, não podendo conduzir à absoluta inviabilidade da satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
No caso concreto, observa-se que já foram empreendidas tentativas executivas menos gravosas, sendo que a própria penhora anteriormente implementada mostrou-se viável sem notícia de comprometimento excessivo da subsistência do executado.
Nesse sentido:
TRT-5 - Agravo de Petição AP 00008171520115050196 BA 0000817-15.2011.5.05.0196 (TRT-5) - Data de publicação: 16/09/2015.
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. À míngua de outros bens e meios jurídicos capazes de garantir ao exequente o pagamento do que lhe é devido, é perfeitamente legítimo autorizar que a penhora recaia sobre parte dos salários ou dos proventos de aposentadoria do devedor.
TJSP - Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida - j. 25.07.2006.
Ementa: PENHORA. Incidência sobre salários. Admissibilidade. Desconto que não provoca incapacidade financeira apta a colocar em risco a sobrevivência do devedor.
Posto isso, determino a expedição de novo ofício ao INSS, para que proceda ao desconto mensal de 30% sobre o benefício líquido percebido pelo executado, depositando-se os valores em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação ou satisfação integral do débito.
Servirá o presente despacho como ofício.
Int.
Dracena, 15/05/2026.