Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7000709-60.2008.8.26.0510 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EDUARDO GUERREIRO BAFFINI - Sustenta a defesa do sentenciado que as penas impostas pela prática dos delitos capitulados nos artigos 147, 'caput" 180, "caput", 171 "caput" e 289, todos do Código Penal e art. 16 "caput" da Lei 6368/76, estão prescritas. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque até a fuga do sentenciado, ocorrida em 12 de maio de 2014, restava-lhe cumprir 7 anos, 5 meses e 9 dias de pena (cálculo fl. 277). Nos termos do art. 113 do Código Penal, o prazo prescricional deve ser o prazo contado a partir da fuga, regulada a prescrição pelo tempo que resta da pena, pois as penas já foram unificadas e a falta desta espécie é de natureza permanente, portanto o prazo prescricional só começa a correr no momento da cessação da falta, que é a recaptura. Dessa maneira, não ocorreu a prescrição, pois o prazo mínimo é de 03 anos, conforme previsto no art. 109, inciso IV, com redação determinada pela Lei 12.234/10, a qual se aplica à presente falta, já que praticada durante a vigência desta lei. Somente nos casos em que a execução da pena não foi iniciada, é que a prescrição deve ser regulada pela pena de cada crime isoladamente. Assim, quanto aos delitos 180, 307 e 333 do Código Penal ainda não decorreu o prazo prescricional de doze anos contados a partir da fuga, pois sua recaptura ocorreu em 25/01/2025. Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: 3. Após o início do cumprimento da pena, tem-se que eventual fuga reinicia a contagem do prazo prescricional, o qual se regula pelo restante da pena a cumprir e a partir da data da fuga (arts. 113 e 107, inciso V, c/c § 2º, do Código Penal). Dessa forma, quando o paciente se evadiu, em 12/12/2013, ainda restavam a cumprir 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a prescrever em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Assim, tendo se evadido em 12/12/2013, tem-se que a prescrição ocorrerá apenas em 11/12/2025, conforme assentou a Corte local (HC 400704/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EVASÃO. ART. 113 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE PELO SALDO DA PENA A CUMPRIR. PRECEDENTE. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO OCORRIDO. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 184961/GO, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024). Dessa forma, indefiro o pedido de prescrição. Manifeste-se a Defesa sobre a cota do MP de fl. 272. - ADV: GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP)