Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1032831-15.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Parque Fremont - Rejane Aparecida Genaro -
Vistos. Verifica-se que o imóvel indicado à penhora é objeto de alienação fiduciária junto à Banco do Brasil. Nestes termos, não se vislumbra a possibilidade de penhora sobre o bem, mas tão somente sobre os direitos que a executada possui sobre ele, observado inclusive, o disposto no parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil. Neste sentido já se decidiu: DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO PEDIDO DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DA QUAL SE ORIGINARAM OS DÉBITOS - IMPOSSIBILIDADE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 789 do NCPC, o devedor somente responde com seus bens no cumprimento de suas obrigações, de sorte que, os bens gravados por alienação fiduciária tornam-se penhoráveis somente se vistos como direitos futuros do devedor, oriundos de contrato de financiamento. DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO PENHORA SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS PERSEGUIDAS NOS AUTOS IMPERTINÊNCIA -AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. Considerando não ter havido indeferimento por parte do MM. juiz a quo de pedido aqui formulado voltado à penhora dos direitos da executada incidentes sobre o imóvel gerador das despesas perseguidas, este deve primeiro ser analisado em Primeira Instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.(AI no. 2025922-19.2017.8.26.0000 TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado Relator: Paulo Ayrosa - j. 14/03/2017, v.U.) Assim, ante o documento apresentado, defere-se a penhora sobre os DIREITOS que a parte executada possui sobre o imóvel acima descrito. Uma vez que a Comarca não dispõe de depositário judicial, em se tratando de bem imóvel, o(a) executado(a) assumirá o encargo, mediante intimação da presente decisão na pessoa de seu advogado, via DJEN, ficando também intimado para que, querendo, oponha eventual impugnação ao ato. Consigne-se que, nos termos do art. 843 do CPC, em se tratando de bem indivisível, o equivalente à quota parte de eventual cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da futura alienação do bem. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como TERMO DE PENHORA,para os devidos fins. Recolhida a verba necessária e indicada a respectiva qualificação, no prazo de 5 dias, intime-se o cônjuge do(a) executado(a), se o caso, nos termos do art. 842 do CPC. Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá proceder, também à avaliaçãodo imóvel objeto da constrição, caso a diligência ocorra no endereço deste. Servirá também a presente como ofício à credora fiduciária ao BANCO DO BRASIL, a fim de cientificá-la quanto à penhora dos direitos que a parte executada possua sobre referido imóvel, ora deferida, solicitando ainda sejam prestadas informações nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da atual situação do contrato, mormente o saldo devedor em aberto, devendo a parte credora, no mesmo prazo, comprovar o encaminhamento. Formalizado o ato, providencie-se o requerimento para averbação através do Sistema Penhora On-line,mediante o recolhimento da taxa pertinente. Após, será a parte exequente intimada para recolhimento do valor devido junto ao Cartório de Registros, quando apresentado o respectivo boleto. Após a intimação, aguarde-se o decurso do prazo para eventual demonstração de inconformismo ou manifestação quanto ao ato. Int. - ADV: ESTEVAM VAN BASTEN CALIL DA SILVA (OAB 496662/SP), MAGDA ROSANA DA SILVA (OAB 493379/SP), PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)