Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012882-18.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - Wellison de Andrade Souza -
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. contra W. de A. S., alegando, em resumo, que o exequente é credor de quantia oriunda de contrato de alienação fiduciária, convertido em execução. Aduz que, após a citação, houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 15.052,99. O executado impugnou a constrição, afirmando que os valores possuem natureza alimentar e são destinados ao sustento de sua família, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, pede o desbloqueio imediato da quantia e a intimação do banco para fins de acordo. Posto isto, passo a decidir. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte executada não colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar declaração de pobreza e comprovantes parciais de despesas. Considerando que o acesso ao benefício exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos e que os elementos presentes nos autos, como o pagamento de boletos de valor considerável, infirmam a presunção de pobreza, indefiro a gratuidade da justiça. Quanto à impugnação ao bloqueio, não assiste razão ao executado. Embora alegue a impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte não se desincumbiu do ônus de provar a origem exclusivamente salarial ou alimentar do saldo mantido em conta. A mera apresentação de telas de aplicativos e comprovantes de gastos, sem a juntada dos extratos bancários na íntegra de todas as suas contas, impede este juízo de verificar a movimentação financeira e a essencialidade do montante bloqueado frente ao total de suas receitas. Tendo em conta que a execução se realiza no interesse do credor e que o dinheiro em depósito bancário prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Ressalto que a parte executada não indicou outros bens à penhora e nem demonstrou que a execução poderia ser feita por meio menos oneroso sem prejuízo à satisfação do crédito. Pelo todo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada, indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do executado. Publique-se a presente decisão e decorrido o prazo recursal contra a presente, providencie a serventia a necessária transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste processo e intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, ficando desde já autorizado o levantamento em seu favor. Por fim, as partes deverão manifestar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação virtual na no CEJUSC. Esclareço que, independentemente da audiência, as partes podem, a qualquer tempo, apresentar minuta de acordo extrajudicial para a devida homologação judicial. Intime-se. - ADV: TAMIRES GOMES DA SILVA DOURADO (OAB 540563/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)