Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) Processo 1049007-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Fls. 133 e 139: Expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (artigo 827, CPC), os quais serão reduzidos da metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, §1º). O(s) executado(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado citatório. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da execução (art. 918, par. ún., CPC). Nos termos do artigo 916 do CPC, poderá o(a) devedor(a), no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o parcelamento do valor restante, em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, no prazo de 3 dias: 1-) caso haja requerimento do credor, o oficial de justiça, que deverá permanecer em poder do mandado (art. 782 do CPC), procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação (art. 154, V, 831 e 872 do CPC), lavrando-se o respectivo auto (art. 838 do CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 841 do CPC). Caso não encontre bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. 2-) Fica deferida a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, após o pagamento das custas. (art. 782, §3º do CPC). 3-) Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, após o prévio pagamento das custas pelo exequente, comprovando-se o protocolamento no prazo de 10 dias. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se.