Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1117480-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Trusthub Securitizadora S.a. -
Vistos. 1. Fls. 179/184. Antes da análise dos pedidos em relação à ré Andrea e melhor observando os autos, destaque-se que, cumpre à pessoa jurídica o dever de manter seus dados atualizados junto à Junta Comercial, principalmente no que tange ao endereço de sua sede. Logo, no presente caso, considerando-se que houve tentativa de citação do réu Europack no endereço indicado na ficha cadastral (fls. 140/141) e que essa restou negativa (fls. 84), já há motivo suficiente para considerar como incerto o local da parte ré. Dessa forma, de rigor a citação por edital. Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Sentença de procedência. Recurso da parte ré, defendida por Defensora Pública. Alegação de nulidade de citação por edital, porque não esgotados os meios de localização da ré, pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e Siel, e porque, tratando-se de pessoa jurídica, a citação haveria de recair na pessoa de seu representante legal. Inocorrência de nulidade. A não localização da ré no endereço informado no seu cadastro perante a JUCESP é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030633-07.2019.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Assim, determino a citação editalícia, nos termos do art. 256 do CPC. Providencie a parte autora, prazo 15 dias, a minuta do edital. Após, expeça-se a serventia o necessário e intime-se a parte autora para o recolhimento dos valores pertinentes para a publicação do edital. Publicado o edital e, decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, nomeio Curador Especial (art. 72, II, do CPC) uma das Defensoras Públicas designadas para este Foro Regional. 3. Em relação ao réu Leonardo o Aviso de recebimento de fls. 175 resultou como "Não procurado". Sendo assim, recolha-se a parte autora a condução do oficial de justiça para tentativa de citação por mandado. Após, expeça-se a serventia o mandado de citação de Leonardo para o endereço de fls. 175. Esta decisão, juntamente com a de fls. 75/75, servirá de mandado. 4. Sem prejuízo, expeça-se carta de citação de Leonardo para o endereço "AVENIDA SOROCABA, 46, PARQUE JOAO RAMALHO, SANTO ANDRE - SP, CEP 09290-260". Custas recolhidas às fls.185/187. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP)