Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000423-02.2024.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - Sc1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Hermes Amilton Toro Pimenta - Epp e outro - O exequente requer a realização de pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, INFOJUD também em nome da cônjuge do executado, Sra. REGINA CELIA INACIO DA SILVA PIMENTA, sob o fundamento de que o casamento, celebrado em 2006 sob o regime de comunhão parcial de bens, estava em vigor quando a dívida foi contraída (2018), operando-se a presunção de reversão em benefício da entidade familiar. É o relatório. Decido. Com efeito, assiste razão ao exequente quanto aoméritode sua pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.195.589/SP, consolidou o entendimento de que as dívidas contraídas na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens presumem-se revertidas em proveito da entidade familiar, sendo possível a responsabilização do cônjuge. Todavia, o modo pelo qual o exequente pretende ver implementada essa responsabilização não encontra guarida na mais recente e técnica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme decidido pela 21ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2248871-72.2025.8.26.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Wilson Gonçalves, publicado em 22/01/2026: "Não se afigura descabida a pretensão de pesquisa e constrição de bens em nome do cônjuge do executado, que deverá ser incluído no polo passivo da execução, garantidos o contraditório e a ampla defesa. O cônjuge, porém, primeiramente deverá ser citado para quitar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo oferecer embargos à execução, no prazo de quinze dias." Nesse mesmo precedente, o relator deu provimento ao recursonestes moldes: para que se proceda à inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução, promovendo-se sua citação para pagar o débito em três dias (arts. 827 e seguintes do CPC), podendo oferecer embargos à execução (arts. 914 e seguintes do CPC). A razão de ser dessa orientação é clara e constitucionalmente fundamentada: a cônjuge não pode ter seu patrimônio constrito sem que lhe seja assegurado,previamente, o contraditório e a ampla defesa. A presunção de benefício à entidade familiar é relativa (juris tantum), cabendo à cônjuge a faculdade de demonstrar, em sede de embargos, eventual incomunicabilidade dos bens ou que a dívida não reverteu em proveito da família. Realizar o bloqueio antes da citação equivaleria a suprimir essa garantia fundamental, submetendo a cônjuge a uma constrição patrimonial sem lhe oportunizar qualquer manifestação prévia, providência que este juízo não pode chancelar. Por outro lado, não se pode ignorar o direito do exequente à efetividade da execução, nem a possibilidade de dilação indevida caso a cônjuge se oculte ou dificulte a citação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio direto via SISBAJUD, INFOJUD em nome da cônjuge, DETERMINANDO, em seu lugar, o seguinte: a) Fica determinada a inclusão da Sra. REGINA CELIA INACIO DA SILVA PIMENTA (CPF 259.782.318-00) no polo passivo da presente execução, na qualidade de cônjuge do executado, nos termos do artigo 790, inciso IV, do CPC. b) Proceda-se à citação de REGINA CELIA INACIO DA SILVA PIMENTA mediante carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de03 (três) dias, pagar a quantia executada, acrescida de custas e honorários, ou garantir a execução (art. 827 do CPC). - ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP), CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA (OAB 244108/SP), LUCAS COMODO MIGUEL (OAB 423954/SP), CARLOS ALBERTO JUNQUEIRA DE ANDRADE GARCIA (OAB 426118/SP), LUCAS COMODO MIGUEL (OAB 423954/SP)