Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006668-26.2020.8.26.0565 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Alexis da Silva Garcia -
Vistos. Fls. 1062/1064: Pretende o patrono da parte executada o acolhimento da renúncia do mandado mediante via aplicativo whatsapp. Contudo, não pode ser considerada válida a notificação, uma vez que não é possível a averiguação da identidade de quem a recepcionou, bem como a conversa mostra-se incompleta. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Decisão interlocutória que determinou à advogada renunciante a representar os interesses do autor, até o cumprimento do disposto no artigo 112 do código de processo civil notificação da renúncia do mandato via aplicativo whatsapp - Ausência de prova de que o destinatário da mensagem seria o mandante - Cientificação inequívoca da parte é encargo do patrono denunciante - negado provimento ao recurso (TJSP. Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).
Ante o exposto, deverá o patrono representar a executada até o cumprimento do disposto do artigo 112 do CPC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. P.Int. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), JOÃO CARLOS ALMEIDA (OAB 445763/SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)