Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000590-80.2024.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Henrique Bertalha Rodrigues Me - Com efeito, o artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/95, dispõe que "as partescomunicarão ao juízo asmudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-seeficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência decomunicação". Compulsando os autos, observo que foi encaminhada intimação à executadada sentença de fls.81no endereço constante nos autos. Por sua vez, o Oficial de Justiça exarou que o imóvel está vazio. Deste modo, se a requerida semudou, deve responder por sua desídia em nãoinformar o fato ao juízo, por expressa determinação legal, reputando-se, portanto, válida suaintimação. Posto isso, aguarde-se o decurso do prazo para que a executada interponha recurso contra a sentença de fls. 81, contado a partir da data em quea certidão de fls. 115 foi acostada aos autos. Int. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP), RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)