Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003139-24.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Odair Aparecido Salgado - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - A parte requerida pagou através de depósito judicial o valor devido com seus acréscimos legais. A parte requerente, intimada a manifestar-se sobre a satisfação do crédito, manteve-se silente (fls. 334). Tendo a parte requerida satisfeita integralmente o débito de sua responsabilidade, declaro extinta a sua obrigação nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Requerente beneficiária da Justiça Gratuita conforme decisão de fls. 25. Considerando os termos da condenação de fls. 202/205, providencie a parte requerida Banco Itaú Consignado S.A., no prazo de sessenta (60) dias úteis, o recolhimento das custas processuais, conforme cálculo de fls. 335/336: Taxa postal, no importe de R$ 32,05 (trinta e dois reais e cinco centavos). Taxa judiciária, no importe de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), sob pena de inscrição do valor devido em Dívida Ativa do Estado (NSCGJ, artigo 1098). Intimação da parte requerida Banco Itaú Consignado S.A., na pessoa de seu Advogado, Dr. Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), via Imprensa Oficial, conforme disposto no artigo, 1098, § 1.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo - NSCGJ. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), STEFANIA BOSI CAPOANI (OAB 159483/SP)