Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000099-94.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Fernandópolis - Izabela Martins dos Santos -
Vistos. Considerando que o curador especial peticionou nos próprio autos da execução, recebo a peça como exceção de pré-executividade, o que não traz qualquer prejuízo à defesa. Assim,
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Izabela Martins dos Santos em face de execução que lhe move Fundação Educacional de Fernandópolis em que pretende a exequente o recebimento de contrato de prestação de serviços educacionais no valor de R$ 11.740,61. Não encontrada para citação pessoal, a excipiente fora citada via edital, sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou exceção de pré-executividade. Intimada, a excepta impugnou a exceção. Afasto, de plano, a incompetência alegada, vez que o contrato exequendo conta cláusula de eleição de foro no município sede da exequente, local também em que prestados os serviços contratados (local da obrigação), sendo, portanto, plenamente válida nos termos do art. 63, § 1º, do CPC. Também não vinga a tese de que o não pagamento da primeira prestação afastaria o direito à execução. O contrato de prestação de serviços educacionais (fl. 70/81) que baseia a execução é título executivo nos termo do art. 784, III, do CPC. Referido contrato veio acompanhado, ainda, da ficha de matrícula (fl. 69) e histórico escolar (fl. 82), que demonstram a efetiva prestação dos serviços contratados, o que não fora negado pela excipiente. Com efeito, a exceção (ou objeção) de pré-executividade se presta a discutir, sumariamente, questões de ordem pública e constatáveis de imediato, sem cognição exauriente. Não é o caso dos autos. Neste sentido: "A exceção de pré-executividade, a princípio, só tem cabimento para o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, isto é, de matéria apreciável de ofício pelo julgador e que o executado suscite expressamente. Não tem cabimento para o julgamento de questões de mérito, dependentes de prova. Agravo desprovido" (TJSP - AI 2137785-04.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Lino Machado - 30ª Câmara de Direito Privado, grifei).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado pelo convênio OAB/Defensoria, que fixo no valor máximo da tabela vigente, ficando o advogado responsável por sua impressão diretamente do sistema SAJ, assim que liberada nos autos. Manifeste-se, em 15 dias, a parte credora em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se (61614). Intimem-se. - ADV: FLAVIO MASSAHARU SHINYA (OAB 301085/SP), GEISE FERNANDA LUCAS GONÇALVES (OAB 277466/SP), RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 180917/SP), LUCAS MINJONI CANTARELLA (OAB 268969/SP)