Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
interessado: Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial Contrato de abertura de crédito fixo Prescrição intercorrente reconhecida pela sentença apelada Descabimento Prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo previsto para ajuizamento da ação de conhecimento Súmula 150 do STF A despeito do tempo decorrido desde o ajuizamento da execução, vislumbra-se no caso esforços do exequente para localização da executada e de bens passíveis de penhora Ausência de desídia da exequente Prescrição intercorrente não consumada Extinção afastada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0011434-47.2010.8.26.0127; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023). EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Cheques Não localização do executado Extinção Prescrição intercorrente - Inconformismo Ausência de desídia do exequente na localização do devedor e de bens Diversas diligências realizadas - Inexistência de intimação pessoal, como exigia o Código de Processo Civil de 1973 Observação à regra prevista no art.206, §5º, I, do Código Civil e art.1056 do Código de Processo Civil - Sentença anulada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0003023-94.2014.8.26.0411; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 09/01/2023). Portanto,
Intimação - Processo 0027172-10.2012.8.26.0320 (320.01.2012.027172) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva VI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ambiental Tecnologia Consultoria e Assessoria Ltda - - Adriana Forti - - Tania Sartori -
Vistos. Fls. 860/ss e 915/ss: A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente e impenhorabilidade salarial. A exequente se manifestou a fls. 573/ss. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina nos casos em que a constrição judicial pode significar grave prejuízo ao executado e podem ser suscitadas matérias de ordem pública. No caso, a matéria suscitada poderá levar à extinção parcial do processo. Por isso, é passível de análise o incidente. Na maioria das vezes, a matéria discutida é de direito processual. Mas o incidente também comporta temas de direito material: por exemplo, o pagamento e a prescrição. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, apesar dos resultados infrutíferos, sempre houve petição da exequente na sequência, requerendo novas tentativas, impedindo, assim, o decurso do prazo prescricional. A demora do processo para a realização de atos judiciais, sem prova da desídia da parte exequente, não é suficiente para caracterizar inércia do indefiro o pedido quanto à prescrição. Mesmo sensível à dificuldade financeira alegada pela executada e à condição de saúde de seu familiar, tais fatos não podem servir para afastar a obrigação de pagar. Apesar de alegar excesso de execução, fundado em juros exorbitantes, a executada não demonstrou, com planilha de cálculos, o valor que entende correto, nos termos do artigo 525, §4º, do CPC. Logo, o feito deverá prosseguir. Ademais, vejo que não há que se falar em nulidade da cessão de crédito, pois não é necessária a prévia notificação do devedor, nem seu consentimento. Nesse sentido: *CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cessão de crédito - Desnecessidade de prévia notificação do devedor - Validade da cessão de crédito que independe do consentimento do devedor - Notificação prevista no art. 290 do Código Civil que visa apenas e tão somente evitar que o devedor efetue o pagamento ao credor primitivo, liberando-se da obrigação - Cessionário que tem legitimidade para prosseguir na execução - Inteligência do art. 778, §1º, III do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido*(TJSP; Agravo de Instrumento 2234347-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020). Outrossim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da executada, pois sua responsabilidade decorre diretamente da confissão de dívida de fls. 40/44, assinada pela executada, bem como dos acordos seguintes. A alegação de impenhorabilidade de eventuais verbas salariais será analisada oportunamente, caso venha a ocorrer constrição e seja devidamente arguida pela executada. Até o momento, não há notícia de bloqueio efetivado nos autos. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Cumpra o cartório a decisão de fls. 856. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/SP), OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI (OAB 177761/SP), OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI (OAB 177761/SP), OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI (OAB 177761/SP)