Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000088-32.2020.8.26.0521 - Execução da Pena - Livramento Condicional - LUIS FERNANDO POLIDORI -
Vistos. Diante do integral cumprimento das penas privativas de liberdade impostas a LUIS FERNANDO POLIDORI, CPF: 415.223.318-40, MTR: 1105716-3, RG: 49.041.574, RGC: 71.894.247-4, RJI: 180819660-59 nos autos dos processos n° 1500661-55.2019.8.26.0545-Foro de Atibaia-1ª Vara Criminal, referente a esta PEC 0000088-32.2020.8.26.0521 e 0000250-23.2018.8.26.0545, 3ª Vara Criminal de Atibaia, referente a PEC em apenso 0010859-97.2018.8.26.0502, em sede de condenação, declaro-as extintas. No mais, proceda-se a atualização no BNMP, promovendo-se o arquivamento das guias, referente a presente execução e execução em apenso, se caso, constarem cadastros. Anoto ainda que, com relação ao processo 1500661-55.2019.8.26.0545-Foro de Atibaia-1ª Vara Criminal, referente a esta PEC 0000088-32.2020.8.26.0521 foi expedida certidão para execução da pena de multa e no tocante as custas o sentenciado é beneficiário da Justiça Gratuita no processo de conhecimento. Passo a decidir agora com relação à pena de multa do processo 0000250-23.2018.8.26.0545, 3ª Vara Criminal de Atibaia, referente a PEC em apenso 0010859-97.2018.8.26.0502, consignando que se trata de causa antiga, em que já houve a devida inscrição em dívida ativa, sendo que, em relação aos casos posteriores à entrada em vigor do pacote anticrime e da decisão do C. Supremo tribunal Federal, consoante posicionamento harmônico adotado com o então Exmo Promotor de Justiça titular, serão aplicáveis os novos entendimentos. Este Juízo sempre entendeu, com amparo em jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, doutrina especializada praticamente pacífica e precedentes inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo com a nova redação do art. 51, do Código Penal, decorrente da Lei nº 9.268/96, a pena de multa, embora cobrada como dívida de valor (tributária), não perdeu a sua natureza penal, até mesmo porque lhe outorgada pela própria Constituição Federal (art. 5º, inc. XLVI, c). Todavia, em 10 de setembro de 2015, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), sendo o Recurso Especial sob nº 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, representativo da referida controvérsia, fixou a Tese sob nº 931, nos seguintes termos: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Além disso, extrai-se do corpo do referido julgamento paradigmático a conclusão no sentido de que a pena de multa deixou de ter caráter penal, implicando afirmar que o jus puniendi do Estado exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto, em nenhum momento, engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A corroborar tal ponderação, cumpre ressaltar a recente edição da Súmula 521, do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública. Em outras palavras, entendeu o C. Tribunal Superior, órgão máximo do Poder Judiciário na interpretação das leis federais, ser possível a declaração de extinção da punibilidade do sentenciado, em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente de pagamento a pena de multa. Desta forma, em que pese a convicção pessoal diversa deste Juízo, curvo-me à nova orientação, de forma a prestigiar as decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando o julgamento ocorrer na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), evitando-se, ainda, maiores prejuízos ao sentenciado, até a eventual subida dos autos àquela Instância, após longos anos, até, finalmente, obter êxito no pleito.
Ante o exposto, em razão do cumprimento, pelo sentenciado, da pena privativa de liberdade, restando pendente tão somente a pena de multa, da qual já foi expedida certidão para inscrição em Dívida Ativa pelo Juízo da condenação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado LUIS FERNANDO POLIDORI, com relação a pena de multa do processo 0000250-23.2018.8.26.0545, 3ª Vara Criminal de Atibaia, referente a PEC em apenso 0010859-97.2018.8.26.0502, arquivando-se os autos ao final, caso nada mais haja a ser aqui decidido, após o trânsito em julgado da presente sentença, observadas as formalidades de praxe, inclusive junto ao sistema. Anoto finalmente que, as custas processuais do processo 0000250-23.2018.8.26.0545, 3ª Vara Criminal de Atibaia, referente a PEC em apenso 0010859-97.2018.8.26.0502 foram inscritas em Dívida Ativa pelo Juízo de Conhecimento. Por fim, nada mais a decidir, cumpridas as formalidades legas e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)