Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1000229-84.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fundação Educacional de Fernandópolis - Gabriela Christina Miranda de Souza - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Conforme detalhamento digitalizado (Comunicado CG nº 2193/2019; NCGJ, art. 1264), foram tornados indisponíveis ativos financeiros (não irrisórios). Intimem-se o(s) alvo(s) do(s) bloqueio(s) por DJE (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), pois não representado(s) por Advogado constituído (sendo revel citado por edital), para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias, que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Neste sentido: Exigir nova intimação por edital a cada penhora inviabilizaria a celeridade e a efetividade do processo executivo, especialmente em casos de penhoras sucessivas de pequenos valores, presumindo-se a ciência do réu pela citação editalícia inicial. Tese de julgamento: A citação por edital no processo executivo faz presumir a ciência do réu revel dos atos processuais subsequentes com sua publicação no DJE, inclusive a penhora, dispensando a publicação de novo edital de intimação (TJSP - Agravo de Instrumento 3009155-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Tania Ahualli - 12ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 24/10/2024). Apresentada manifestação (CPC, art. 854, § 5º), tornem os autos conclusos. Não apresentada manifestação (CPC, art. 854, § 5º), certifique-se e encaminhe-se à fila "SisbaJud - Ag. Análise de Cartório". Após, ficará convertida a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de termo), transferindo-se o montante para conta judicial. Nesta hipótese, o desdobramento será a ação "Transferir Valor", protocolizando-se minuta específica, quando deverá ser digitalizado e liberado o protocolo de transferência (tipo de documento 1176; Comunicado CG nº 2193/2019, II, d; NCGJ, art. 1264), bem como movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag. Transferência" para consulta após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176), lançando-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Entretanto, não sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176) e, em seguida, encaminhado ofício (confirmando-se por telefone) com cópia deste ato, da decisão que decretou o bloqueio e dos detalhamentos (no SisbaJud e no Portal de Custas) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se a transferência em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorridos sem a resolução, certifique-se e tornem conclusos. Se concluída, lance-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Intimem-se. Fernandopolis, 08 de setembro de 2025. Eu, Raul Aleixo Feres de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 180917/SP), ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA (OAB 245773/SP), FLAVIO MASSAHARU SHINYA (OAB 301085/SP)