Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1501483-06.2023.8.26.0189 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gabriela Ferreira dos Santos 33889359809 Mei -
Vistos. Gabriela Ferreira dos Santos 33889359809 Mei, em exceção de pré - executividade promovida por meio de sua curadoria especial. No mérito, promoveu a manifestação por negativa geral e requereu o arquivamento da execução fiscal. Em sua resposta o excepto rechaçou a preliminar e defendeu a validade da citação por edital. No mérito, alegou impossibilidade de manifestação por negativa geral em execução fiscal, bem como defendeu a validade do título executivo, o qual detém presunção de legitimidade, somente afastada por prova contrária de incumbência da parte excipiente. Requereu a rejeição da exceção com o prosseguimento da execução fiscal. A objeção comporta conhecimento por abordar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não há necessidade de dilação probatória. No tocante à negativa geral, na forma dos artigos 72 e 341, parágrafo único, ambos do Código de Rito, aplicáveis subsidiariamente às execuções fiscais, ausente disciplina específica na Lei das Execuções Fiscais, ao executado citado por edital ou com hora certa e que permanecer revel, será nomeado curador especial, permitindo-lhe impugnar o feito por negativa geral, de sorte que fique assegurado o contraditório e a ampla defesa. Este entendimento encontra guarida na Súmula 196, do STJ dispondo que Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. No tocante às certidões de dívida ativa fundamentos da execução, bem de ver que preenchem todos os requisitos legais com informações suficientes sobre a origem do débito, período a que se refere, acréscimos de multa e juros e correção monetária, indicando a legislação atinente a cada uma das verbas exigidas. Não há, portanto, erros, irregularidades ou nulidades. Outrossim, em favor da CDA, título que aparelha aexecuçãofiscal, milita presunção relativa de veracidade quanto a liquidez, certeza e exigibilidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não é o caso dos autos, até porque o devedor colocou-se em paradeiro incerto, deixando de demonstrar qualquer mácula constante do título executivo fiscal e a negativa geral apresentada, não demonstrou nenhuma alegação que reverberasse em favor do excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré - executividade. Certificado o trânsito em julgado (ato modelo 491034), prossiga-se na execução fiscal. Deverá ser aberto vista para a parte ativa manifestar-se em termos de prosseguimento. Em havendo inércia do polo exequente (após decorrido eventual prazo para manifestação), fica determinada a emissão de ato ordinatório específico (código 481845), arquivando-se o feito provisoriamente (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, IV) com o código 61614 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2). Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão sempre terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico). Atentem-se de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano. Neste sentido: "Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa" (TJSP - Agravo de Instrumento 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - 28/02/2023). Da mesma maneira, não serão conhecidos pedidos genéricos de levantamento de restrições (SisbaJud, RenaJud, SerasaJud, ONR etc), cabendo ao interessado (seja a Fazenda credora, seja a parte devedora) esquadrinhar a espécie de restrição a ser levantada e indicar sua origem nos autos (em especial as folhas do processo), elementos estes indispensáveis ao cumprimento do desbloqueio. Fica, portanto, registrada a advertência de que eventuais prejuízos pelo não levantamento de restrições em razão de pleitos genéricos serão de exclusiva responsabilidade da parte não diligente. Ciência ao polo ativo (via Portal Eletrônico). Intime-se. Fernandópolis, 27 de maio de 2025. - ADV: LUIZ HENRIQUE MAMPRIN (OAB 486984/SP)