Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), PAULO DA CRUZ DUARTE (OAB 14467/MS), Marco Antonio Lanza Filho (OAB 353357/SP), Igor Ferreira Pinheiro (OAB 32402/ES) Processo 1024777-46.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Clinica Odontologica Lenharo Miranda Ltda – Me (Nome Fantasia: Odonto Elcellence) - Exectdo: Silvana Andrade Pereira - Desta forma, uma vez verificado que a pessoa jurídica exequente não detém legitimidade ad causam para postular em sede de Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTA a ação aforada por Clinica Odontologica Lenharo Miranda Ltda - Me (Nome Fantasia: Odonto Elcellence) em face de Silvana Andrade Pereira, nos termos do artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios face a regra do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. A eficácia da ilegitimidade que se opera os efeitos ex tunc impõe ao juízo a revogação da decisão que determinou a penhora de salário de fl. 139/140. Assim, indefiro o pedido da parte exequente de fl. 199. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar formulário MLE para levantamento do valor integral bloqueado nos autos. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 951/2023 CPA nº 2023/113460 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (quando não se tratar de execução de título extrajudicial);ou, 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de titulo extrajudicial, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Publique-se e intimem-se.