Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001600-18.2024.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Pedro Martins de Oliveira e outro -
Vistos. No curso da ação, foram penhoradas as cotas sociais que o executado possui junto à exequente (fls. 369-370). O exequente pediu a adjudicação das cotas (CPC, art. 876) (fl. 373-375). O(a) executado permaneceu silente (fl. 376). Por decisão proferida aos 04 de julho de 2025 (fls. 377-378), foi autorizado o levantamento das cotas sociais pertencentes ao executado P M DE OLIVEIRA CONFECCOES EIRELI - ME. O exequente requereu a adjudicação das cotas penhoradas do executado PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA (fls. 410-411). Isto posto, defiro o pedido da exequente COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, CNPJ 54.037.916/0001-45, Rua Prudente de Moraes, 534, Centro, CEP 14700-120, Bebedouro - SP e adjudico em seu favor as quotas sociais que o executado possui junto a exequente, até o limite de R$ 1.401,67 (mil, quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos), independentemente da lavratura de termo de qualquer espécie. Por conseguinte, AUTORIZO a exequente COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, CNPJ 54.037.916/0001-45, Rua Prudente de Moraes, 534, Centro, CEP 14700-120, Bebedouro - SP, representada(o) por seu(s) procurador(es) Paulo Roberto Joaquim dos Reis, advogado(s) inscrito(s) na OAB/SP sob nºs 23134/SP a levantar e transferir para si, as quotas sociais tituladas pelo executado PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA, Brasileiro, Divorciado, Administrador, RG 11.924.398-2, CPF 03458835865, com endereço à Rua Joaquim Cisotto, 157, Parque Ecologico I, CEP 18550-384, Boituva - SP. Poderá para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização junto às agências bancárias, caixas econômicas, instituições financeiras, cooperativas de crédito, órgãos públicos, despachantes policiais e órgãos de trânsito. O exequente deverá apresentar memória atualizada e discriminada do débito remanescente. Prazo: 15 (quinze) dias. Cópia digitada e assinada desta decisão, servirá como alvará judicial junto aos órgãos competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei. Este Juízo utiliza ferramenta consistente na assinatura por certificação digital que dispensa a certificação de autenticidade da assinatura do juiz (NSCGJ, Provimento 30/2013, Capítulo IV, art. 221, § 3º). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 325495/SP)