Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000948-02.2025.8.26.0081/SP
EXEQUENTE: ADEILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA LIMA LEVON (OAB SP440023)
ADVOGADO(A): BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB SP345717)
EXECUTADO: HILTON CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE MACHADO ROSSETO (OAB SP485389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento para o levantamento de restrições inseridas sobre o veículo de sua propriedade, via sistema RENAJUD, sob o argumento de que a obrigação pecuniária objeto desta lide foi devidamente satisfeita.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a comprovação do pagamento integral do débito, contando, inclusive, com a concordância da parte exequente.
Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que a finalidade precípua do bloqueio era garantir a satisfação do crédito — agora extinto pelo pagamento, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil — a manutenção da restrição sobre o patrimônio da parte executada configura gravame desnecessário e ilegítimo
Diante do exposto, DETERMINO a imediata retirada de todas as restrições (seja de transferência, licenciamento ou circulação) incidentes sobre bloqueado nos autos evento 18, DOC20, via sistema RENAJUD.
No mais, inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo do feito, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.