Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1051590-19.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Somacred Fomento Mercantil Ltda. -
Vistos. 1. Fls. 101. Destaque-se que, cumpre à pessoa jurídica o dever de manter seus dados atualizados junto à Junta Comercial, principalmente no que tange ao endereço de sua sede. Logo, no presente caso, considerando-se que houve tentativa de citação do réu Reaja Manutenção de Sistemas Inteligentes Eireli - Epp no endereço indicado na ficha cadastral (fls. 102/103) e que essa restou negativa (fls. 46), já há motivo suficiente para considerar como incerto o local da parte ré. Dessa forma, oportunamente será determinada a citação por edital. Em relação aos réus Jorge e Paula, defiro a pesquisa de endereços, via sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud (custas recolhidas às fls. 92/93). 1.1. Com as respostas das pesquisas, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, devendo recolher as custas pertinentes para a citação do requerido, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, observando-se a TABELA disponível no citado Provimento, sob pena de extinção. 1.2. Caso requerida a citação por meio de mandado, fica determinado, desde já, a fim de evitar o retardamento da marcha processual, que os mandados sejam expedidos concomitantemente, observando a Serventia o disposto no artigo 1.012, 3º§, nas NSCGJ. 2. Sem prejuízo, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereço via sistemas Siel (apenas na hipótese de ser a parte requerida pessoa física), SerasaJud e ComgásJud, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas, no prazo de 15 dias, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (por CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada), observando-se a TABELA disponível no citado Provimento, sob pena de preclusão. 3. Decorrido o prazo previsto no item 2, certifique a serventia: 3.1. Se houve ou não o recolhimento das custas para a realização das pesquisas de endereços indicadas no item 2; 3.2. O valor das custas e a quantidade de pesquisas contempladas, caso tenham sido recolhidas e 3.3. A quais pesquisas se referem as custas recolhidas. 4. Na hipótese do item 2, realizadas as novas pesquisas e localizados novos endereços, providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias para nova citação do executado. 5. Caso não localizados novos endereços ou, na hipótese de nova citação infrutífera, deverá o exequente providenciar, no prazo de 10 dias, o necessário para citação por edital, indicando todas as pesquisas realizadas para tentativa de obtenção de endereço da parte executada (a saber: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, TRE/SIEL, SERASAJUD E COMGASJUD), o número de folhas dos autos onde estão localizadas tais pesquisas e todos os endereços diligenciados, como forma de demonstração da ausência de incidência do art. 258 do CPC. 5.1. Havendo demonstração de que as pesquisas acima realizadas foram infrutíferas, defiro a citação por edital, devendo a parte autora recolher as custas para sua realização. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP)